TRF2 0505414-79.2002.4.02.5101 05054147920024025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de MULTI SERVI
ASSESSORIA DE SERVIÇOS LTDA, para cobrança de PIS lançado de por declaração
entre 14.02.97 e 15.01.98, no valor de R$ 21.221,16. A ação foi proposta em
07.03.02, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN. Devido
ao resultado negativo da diligência citatória, foi determinada a suspensão do
processo em 03.06.02. 2-Em 08.08.02 a União Federal requereu a expedição de
ordem de citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, o que
foi deferido em 19.02.03. A citação foi realizada em 07.08.03.A União Federal
requereu a expedição de ordem de constrição veículo automotor do executado,
que alegou, em 08.08.05, que o mesmo havia sido roubado. 3-Intimada acerca
do resultado da diligência, a exeqüente teve acesso aos autos em 11.12.06
e 05.02.07. Em 23.05.08, ao devolver aos autos ao cartório, protestou por
nova vista, para fins de prosseguimento do feito. Em 15.03.10 foi renovada a
ordem de suspensão e os autos permaneceram paralisados até 04.07.16, quando
foi proferida a sentença extintiva. 4-É possível a decretação da prescrição
intercorrente em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo
que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que
o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e
arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente
em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da
paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não
forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de MULTI SERVI
ASSESSORIA DE SERVIÇOS LTDA, para cobrança de PIS lançado de por declaração
entre 14.02.97 e 15.01.98, no valor de R$ 21.221,16. A ação foi proposta em
07.03.02, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN. Devido
ao resultado negativo da diligência citatória, foi determinada a suspensão do
processo em 03.06.02. 2-Em 08.08.02 a União Federal requereu a expedição de
ordem de citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, o que
foi deferido em 19.02.03. A citação foi realizada em 07.08.03.A União Federal
requereu a expedição de ordem de constrição veículo automotor do executado,
que alegou, em 08.08.05, que o mesmo havia sido roubado. 3-Intimada acerca
do resultado da diligência, a exeqüente teve acesso aos autos em 11.12.06
e 05.02.07. Em 23.05.08, ao devolver aos autos ao cartório, protestou por
nova vista, para fins de prosseguimento do feito. Em 15.03.10 foi renovada a
ordem de suspensão e os autos permaneceram paralisados até 04.07.16, quando
foi proferida a sentença extintiva. 4-É possível a decretação da prescrição
intercorrente em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo
que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que
o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e
arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente
em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da
paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não
forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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