TRF2 0505425-45.2001.4.02.5101 05054254520014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Remessa necessária e
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do
prazo prescricional foi interrompido com a citação do representante legal
da empresa, momento em que recomeçou a fruir para efeito de prescrição
intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo
essencial à boa administração da justiça. Súmula 314/STJ. 5. É pacífica
a jurisprudência, no sentido de que não se faz necessária a intimação da
União do despacho que determinar a suspensão do processo, por ela própria
requerida, sendo certo que o arquivamento da execução, decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão,
sendo marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme prevê a
Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg
no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe: 04/02/2013 6. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante,
foi aplicado aos autos o rito do art. 40, § 4º da LEF, tendo sido a Fazenda
Pública regularmente intimada. O que se verifica, de fato, é que a Exequente
não promoveu nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito no curso da
execução, limitando-se tão somente a renovação de prazos para providências
administrativas. 7. Na hipótese, constata-se o lapso temporal de mais de 08
anos sem movimentação regular do processo pela Fazenda, após seu requerimento
de suspensão do feito, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 8. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Remessa necessária e
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do
prazo prescricional foi interrompido com a citação do representante legal
da empresa, momento em que recomeçou a fruir para efeito de prescrição
intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo
essencial à boa administração da justiça. Súmula 314/STJ. 5. É pacífica
a jurisprudência, no sentido de que não se faz necessária a intimação da
União do despacho que determinar a suspensão do processo, por ela própria
requerida, sendo certo que o arquivamento da execução, decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão,
sendo marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme prevê a
Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg
no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe: 04/02/2013 6. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante,
foi aplicado aos autos o rito do art. 40, § 4º da LEF, tendo sido a Fazenda
Pública regularmente intimada. O que se verifica, de fato, é que a Exequente
não promoveu nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito no curso da
execução, limitando-se tão somente a renovação de prazos para providências
administrativas. 7. Na hipótese, constata-se o lapso temporal de mais de 08
anos sem movimentação regular do processo pela Fazenda, após seu requerimento
de suspensão do feito, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 8. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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