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Jurisprudência


TRF2 0505425-45.2001.4.02.5101 05054254520014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do prazo prescricional foi interrompido com a citação do representante legal da empresa, momento em que recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. Súmula 314/STJ. 5. É pacífica a jurisprudência, no sentido de que não se faz necessária a intimação da União do despacho que determinar a suspensão do processo, por ela própria requerida, sendo certo que o arquivamento da execução, decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão, sendo marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe: 04/02/2013 6. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante, foi aplicado aos autos o rito do art. 40, § 4º da LEF, tendo sido a Fazenda Pública regularmente intimada. O que se verifica, de fato, é que a Exequente não promoveu nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito no curso da execução, limitando-se tão somente a renovação de prazos para providências administrativas. 7. Na hipótese, constata-se o lapso temporal de mais de 08 anos sem movimentação regular do processo pela Fazenda, após seu requerimento de suspensão do feito, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015). 8. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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