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Jurisprudência


TRF2 0505434-26.2009.4.02.5101 05054342620094025101

Ementa
TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXITNÇÃO. PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 3º. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ANTIGO CPC. 1 - Trata-se de recurso de apelação interpostos por ENGUIA GEN CE LTDA, em face da sentença que homologou o pedido de extinção da execução fiscal, em razão do pagamento do débito, condenando a Fazendo Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 2º e 8º do CPC. 2 - O § 3º do artigo 85 do CPC/2015 dispõe sobre a condenação em honorários nos processos em que a Fazenda Pública for parte, fixando critérios a serem aplicados estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, que determina os percentuais por faixa de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido. 3 - a decisão a quo ao fixar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 3º, deixou de aplicar os parâmetros objetivos mínimos e máximos utilizados para as causas envolvendo a Fazenda Pública, conforme determina a lei. 4 - No que tange a fixação dos honorários de advogado, a Eg. 4ª turma deste Tribunal entende pela aplicação da regra do antigo CPC, embora a r. sentença recorrida tenha sido proferida sob a égide do novo CPC. 5 - Como ação foi ajuizada em 12/06/2009, não vislumbro a possibilidade alteração da verba fixada a título de honorários de advogado, na forma dos §§ 3º, inciso I; 4º; 6º e 10º do artigo 85 do CPC, visto não ser aplicável ao caso, mesmo considerando que a sentença foi publicada na vigência do novo código civil. 6 - Recurso de apelação improvimento.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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