TRF2 0505434-26.2009.4.02.5101 05054342620094025101
TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXITNÇÃO. PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 3º. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA
DO ANTIGO CPC. 1 - Trata-se de recurso de apelação interpostos por ENGUIA GEN
CE LTDA, em face da sentença que homologou o pedido de extinção da execução
fiscal, em razão do pagamento do débito, condenando a Fazendo Nacional ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
com base no artigo 85, § 2º e 8º do CPC. 2 - O § 3º do artigo 85 do CPC/2015
dispõe sobre a condenação em honorários nos processos em que a Fazenda Pública
for parte, fixando critérios a serem aplicados estabelecidos nos incisos I a
IV do § 2º, que determina os percentuais por faixa de incidência, conforme o
valor da condenação ou do proveito econômico auferido. 3 - a decisão a quo ao
fixar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 3º, deixou de aplicar
os parâmetros objetivos mínimos e máximos utilizados para as causas envolvendo
a Fazenda Pública, conforme determina a lei. 4 - No que tange a fixação dos
honorários de advogado, a Eg. 4ª turma deste Tribunal entende pela aplicação da
regra do antigo CPC, embora a r. sentença recorrida tenha sido proferida sob
a égide do novo CPC. 5 - Como ação foi ajuizada em 12/06/2009, não vislumbro
a possibilidade alteração da verba fixada a título de honorários de advogado,
na forma dos §§ 3º, inciso I; 4º; 6º e 10º do artigo 85 do CPC, visto não
ser aplicável ao caso, mesmo considerando que a sentença foi publicada na
vigência do novo código civil. 6 - Recurso de apelação improvimento.
Ementa
TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXITNÇÃO. PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 3º. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA
DO ANTIGO CPC. 1 - Trata-se de recurso de apelação interpostos por ENGUIA GEN
CE LTDA, em face da sentença que homologou o pedido de extinção da execução
fiscal, em razão do pagamento do débito, condenando a Fazendo Nacional ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
com base no artigo 85, § 2º e 8º do CPC. 2 - O § 3º do artigo 85 do CPC/2015
dispõe sobre a condenação em honorários nos processos em que a Fazenda Pública
for parte, fixando critérios a serem aplicados estabelecidos nos incisos I a
IV do § 2º, que determina os percentuais por faixa de incidência, conforme o
valor da condenação ou do proveito econômico auferido. 3 - a decisão a quo ao
fixar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 3º, deixou de aplicar
os parâmetros objetivos mínimos e máximos utilizados para as causas envolvendo
a Fazenda Pública, conforme determina a lei. 4 - No que tange a fixação dos
honorários de advogado, a Eg. 4ª turma deste Tribunal entende pela aplicação da
regra do antigo CPC, embora a r. sentença recorrida tenha sido proferida sob
a égide do novo CPC. 5 - Como ação foi ajuizada em 12/06/2009, não vislumbro
a possibilidade alteração da verba fixada a título de honorários de advogado,
na forma dos §§ 3º, inciso I; 4º; 6º e 10º do artigo 85 do CPC, visto não
ser aplicável ao caso, mesmo considerando que a sentença foi publicada na
vigência do novo código civil. 6 - Recurso de apelação improvimento.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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