TRF2 0505436-83.2015.4.02.5101 05054368320154025101
Nº CNJ : 0505436-83.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505436-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO - RJ APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05054368320154025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34
DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS E MBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- O RTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes
do STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2 011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo
STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, se tratava de apelação em
embargos à execução o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do
art. 34 da Lei 6 .830/80 nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento da
execução fiscal, em dezembro de 2014, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
i ncabível o recurso. 5 . Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0505436-83.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505436-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO - RJ APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05054368320154025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34
DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS E MBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- O RTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes
do STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2 011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo
STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, se tratava de apelação em
embargos à execução o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do
art. 34 da Lei 6 .830/80 nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento da
execução fiscal, em dezembro de 2014, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
i ncabível o recurso. 5 . Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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