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Jurisprudência


TRF2 0505443-56.2007.4.02.5101 05054435620074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DE PARTE DA DÍVIDA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito. 2. Para que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, o que não ocorreu neste caso; 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o despacho que determina a citação retroage à data da propositura da ação, para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 4. Verifica-se que os débitos referentes à CDA Nº 70 2 06 011065-23 venceram em 30/04/2002, 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2002, 31/10/2003 e 30/01/2004, enquanto aqueles relativos à CDA Nº 70 2 06 011066-04 venceram em 15/02/2002, 27/02/2002, 02/05/2002, 15/05/2002, 12/06/2002, 10/07/2002, 14/08/2002, 11/09/2002, 09/10/2002, 06/11/2002, 11/12/2002, 15/01/2003, 05/02/2003, 07/03/2003, 16/04/2003, 07/05/2003, 11/06/2003, 16/07/2003, 06/08/2003, 10/09/2003, 15/10/2003, 05/11/2003 e 10/12/2003. O despacho que determina a citação foi proferido em 05/07/2007 (fl. 36). Sendo assim, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre a data do vencimento da dívida e a data do ajuizamento (23/03/2007). 5. Observa-se que os débitos com vencimento em 15/02/2002 e 27/02/2002 foram alcançados pela prescrição, ao passo que os demais continuam exequíveis. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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