TRF2 0505443-56.2007.4.02.5101 05054435620074025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA DE PARTE DA DÍVIDA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito. 2. Para
que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram
as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, o que
não ocorreu neste caso; 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento
de que o despacho que determina a citação retroage à data da propositura da
ação, para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º,
do CPC. 4. Verifica-se que os débitos referentes à CDA Nº 70 2 06 011065-23
venceram em 30/04/2002, 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003,
31/07/2002, 31/10/2003 e 30/01/2004, enquanto aqueles relativos à CDA Nº 70
2 06 011066-04 venceram em 15/02/2002, 27/02/2002, 02/05/2002, 15/05/2002,
12/06/2002, 10/07/2002, 14/08/2002, 11/09/2002, 09/10/2002, 06/11/2002,
11/12/2002, 15/01/2003, 05/02/2003, 07/03/2003, 16/04/2003, 07/05/2003,
11/06/2003, 16/07/2003, 06/08/2003, 10/09/2003, 15/10/2003, 05/11/2003 e
10/12/2003. O despacho que determina a citação foi proferido em 05/07/2007
(fl. 36). Sendo assim, é de se verificar o transcurso ou não do prazo
prescricional quinquenal entre a data do vencimento da dívida e a data do
ajuizamento (23/03/2007). 5. Observa-se que os débitos com vencimento em
15/02/2002 e 27/02/2002 foram alcançados pela prescrição, ao passo que os
demais continuam exequíveis. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA DE PARTE DA DÍVIDA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito. 2. Para
que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram
as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, o que
não ocorreu neste caso; 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento
de que o despacho que determina a citação retroage à data da propositura da
ação, para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º,
do CPC. 4. Verifica-se que os débitos referentes à CDA Nº 70 2 06 011065-23
venceram em 30/04/2002, 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003,
31/07/2002, 31/10/2003 e 30/01/2004, enquanto aqueles relativos à CDA Nº 70
2 06 011066-04 venceram em 15/02/2002, 27/02/2002, 02/05/2002, 15/05/2002,
12/06/2002, 10/07/2002, 14/08/2002, 11/09/2002, 09/10/2002, 06/11/2002,
11/12/2002, 15/01/2003, 05/02/2003, 07/03/2003, 16/04/2003, 07/05/2003,
11/06/2003, 16/07/2003, 06/08/2003, 10/09/2003, 15/10/2003, 05/11/2003 e
10/12/2003. O despacho que determina a citação foi proferido em 05/07/2007
(fl. 36). Sendo assim, é de se verificar o transcurso ou não do prazo
prescricional quinquenal entre a data do vencimento da dívida e a data do
ajuizamento (23/03/2007). 5. Observa-se que os débitos com vencimento em
15/02/2002 e 27/02/2002 foram alcançados pela prescrição, ao passo que os
demais continuam exequíveis. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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