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Jurisprudência


TRF2 0505446-84.2002.4.02.5101 05054468420024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada contra a sociedade ALENGE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., em 07/03/2002 (fls. 04). Ordenada a citação em 10/04/2002 (fls. 07), as duas primeiras tentativas de citação restaram frustradas (fls. 11 e 39). Intimada, a exequente pediu a citação do liquidante indicado às fls. 43, que obteve êxito em 24/08/2004, com pedido de reserva de crédito (fls. 55 e 61). O feito foi suspenso em 09/10/2006 (fls. 64) e, em 17/03/2015, extinto, nos termos da sentença de fls. 72. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o crédito tributário em cobrança tem data de vencimento anterior a falência da devedora. A questão cinge-se em saber sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação.A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 3. No mais, cabe ressaltar que, na hipótese, houve citação do síndico e reserva de 1 crédito confirmada pelo juízo falimentar (fls. 61). Dessa forma, não resta alternativa à Fazenda Nacional a não ser aguardar o término da ação falimentar (AgRg no REsp 1393813, T2, Rel. Humberto Martins, DJe de 19/05/2014, entre outros). 4. O valor da execução fiscal é R$ 12.139,23 (em 07/03/2002). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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