TRF2 0505446-84.2002.4.02.5101 05054468420024025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO
E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi
ajuizada contra a sociedade ALENGE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., em
07/03/2002 (fls. 04). Ordenada a citação em 10/04/2002 (fls. 07), as duas
primeiras tentativas de citação restaram frustradas (fls. 11 e 39). Intimada,
a exequente pediu a citação do liquidante indicado às fls. 43, que obteve
êxito em 24/08/2004, com pedido de reserva de crédito (fls. 55 e 61). O feito
foi suspenso em 09/10/2006 (fls. 64) e, em 17/03/2015, extinto, nos termos da
sentença de fls. 72. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o crédito tributário
em cobrança tem data de vencimento anterior a falência da devedora. A questão
cinge-se em saber sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida
Ativa nos casos em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado
que a pessoa jurídica executada teve a sua falência decretada antes da
propositura da ação.A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284
do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 3. No mais, cabe ressaltar
que, na hipótese, houve citação do síndico e reserva de 1 crédito confirmada
pelo juízo falimentar (fls. 61). Dessa forma, não resta alternativa à Fazenda
Nacional a não ser aguardar o término da ação falimentar (AgRg no REsp 1393813,
T2, Rel. Humberto Martins, DJe de 19/05/2014, entre outros). 4. O valor da
execução fiscal é R$ 12.139,23 (em 07/03/2002). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO
E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi
ajuizada contra a sociedade ALENGE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., em
07/03/2002 (fls. 04). Ordenada a citação em 10/04/2002 (fls. 07), as duas
primeiras tentativas de citação restaram frustradas (fls. 11 e 39). Intimada,
a exequente pediu a citação do liquidante indicado às fls. 43, que obteve
êxito em 24/08/2004, com pedido de reserva de crédito (fls. 55 e 61). O feito
foi suspenso em 09/10/2006 (fls. 64) e, em 17/03/2015, extinto, nos termos da
sentença de fls. 72. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o crédito tributário
em cobrança tem data de vencimento anterior a falência da devedora. A questão
cinge-se em saber sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida
Ativa nos casos em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado
que a pessoa jurídica executada teve a sua falência decretada antes da
propositura da ação.A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284
do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 3. No mais, cabe ressaltar
que, na hipótese, houve citação do síndico e reserva de 1 crédito confirmada
pelo juízo falimentar (fls. 61). Dessa forma, não resta alternativa à Fazenda
Nacional a não ser aguardar o término da ação falimentar (AgRg no REsp 1393813,
T2, Rel. Humberto Martins, DJe de 19/05/2014, entre outros). 4. O valor da
execução fiscal é R$ 12.139,23 (em 07/03/2002). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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