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Jurisprudência


TRF2 0505449-73.2001.4.02.5101 05054497320014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa, de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo permaneceu interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 04/11/2006, a dessa data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, à guisa de não tornar o crédito tributário imprescritível. 5. Contudo, considerando que a execução ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente, por mais de oito anos, após a suspensão (requerida pela credora), sem que esta tenha promovido qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 6. Reexame necessário desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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