TRF2 0505449-73.2001.4.02.5101 05054497320014025101
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS
ANOS. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar
as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na
Súmula nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo
permaneceu interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 04/11/2006,
a dessa data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da
LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão
da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Com efeito, ainda
que a credora tenha requerido a suspensão para diligências administrativas,
há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após
um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, à guisa de não tornar
o crédito tributário imprescritível. 5. Contudo, considerando que a execução
ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente, por mais de oito anos,
após a suspensão (requerida pela credora), sem que esta tenha promovido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução
do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 6. Reexame
necessário desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS
ANOS. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar
as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na
Súmula nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo
permaneceu interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 04/11/2006,
a dessa data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da
LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão
da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Com efeito, ainda
que a credora tenha requerido a suspensão para diligências administrativas,
há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após
um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, à guisa de não tornar
o crédito tributário imprescritível. 5. Contudo, considerando que a execução
ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente, por mais de oito anos,
após a suspensão (requerida pela credora), sem que esta tenha promovido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução
do crédito, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 6. Reexame
necessário desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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