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Jurisprudência


TRF2 0505482-72.2015.4.02.5101 05054827220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig S/A opôs embargos à execução fiscal nº 0026568-30.2013.4.02.5101, promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por danos gerados a bagagem de passageiro, com fulcro no art. 302, III, u, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a configuração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, hipótese que não restou configurada no caso vertente. 3. No que tange à prescrição para cobrança do débito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos a partir da sua constituição definitiva. No caso dos autos, a execução fiscal foi deflagrada aproximadamente sete meses após à notificação do débito regularmente constituído, não se consumando o lustro prescricional. 4. O processo administrativo não possui máculas capazes de afastar tal presunção, uma vez que foi garantido à embargante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nota-se, ainda, que o auto de infração indica expressamente a infração cometida pela embargante, bem como a espécie de multa a que estaria sujeita, a qual foi fixada proporcionalmente após a avaliação da defesa apresentada em processo administrativo. 6. A inscrição da dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de irregularidade na formação do título executivo, a cargo de quem alega, não sendo o caso dos autos, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência dos embargos à execução fiscal. 7. Provimento da apelação e da remessa necessária tida por interposta.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA