TRF2 0505482-72.2015.4.02.5101 05054827220154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig
S/A opôs embargos à execução fiscal nº 0026568-30.2013.4.02.5101, promovida
pela Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por danos gerados a
bagagem de passageiro, com fulcro no art. 302, III, u, do Código Brasileiro
de Aeronáutica. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a configuração de
prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99,
se dá quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, hipótese que não restou
configurada no caso vertente. 3. No que tange à prescrição para cobrança do
débito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73)
firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de
execução fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco
anos a partir da sua constituição definitiva. No caso dos autos, a execução
fiscal foi deflagrada aproximadamente sete meses após à notificação do débito
regularmente constituído, não se consumando o lustro prescricional. 4. O
processo administrativo não possui máculas capazes de afastar tal presunção,
uma vez que foi garantido à embargante o direito ao contraditório e à ampla
defesa. Nota-se, ainda, que o auto de infração indica expressamente a infração
cometida pela embargante, bem como a espécie de multa a que estaria sujeita,
a qual foi fixada proporcionalmente após a avaliação da defesa apresentada
em processo administrativo. 6. A inscrição da dívida ativa possui presunção
de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de
irregularidade na formação do título executivo, a cargo de quem alega, não
sendo o caso dos autos, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência
dos embargos à execução fiscal. 7. Provimento da apelação e da remessa
necessária tida por interposta.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig
S/A opôs embargos à execução fiscal nº 0026568-30.2013.4.02.5101, promovida
pela Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por danos gerados a
bagagem de passageiro, com fulcro no art. 302, III, u, do Código Brasileiro
de Aeronáutica. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a configuração de
prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99,
se dá quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, hipótese que não restou
configurada no caso vertente. 3. No que tange à prescrição para cobrança do
débito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73)
firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de
execução fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco
anos a partir da sua constituição definitiva. No caso dos autos, a execução
fiscal foi deflagrada aproximadamente sete meses após à notificação do débito
regularmente constituído, não se consumando o lustro prescricional. 4. O
processo administrativo não possui máculas capazes de afastar tal presunção,
uma vez que foi garantido à embargante o direito ao contraditório e à ampla
defesa. Nota-se, ainda, que o auto de infração indica expressamente a infração
cometida pela embargante, bem como a espécie de multa a que estaria sujeita,
a qual foi fixada proporcionalmente após a avaliação da defesa apresentada
em processo administrativo. 6. A inscrição da dívida ativa possui presunção
de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de
irregularidade na formação do título executivo, a cargo de quem alega, não
sendo o caso dos autos, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência
dos embargos à execução fiscal. 7. Provimento da apelação e da remessa
necessária tida por interposta.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA