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Jurisprudência


TRF2 0505522-35.2007.4.02.5101 05055223520074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. No caso em tela, contudo, houve o encerramento da falência sem a existência de bens para a satisfação do débito, tendo sido a execução promovida apenas contra a empresa falida. 3. A massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 4. A insuficiência de bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. (Precedentes STJ). 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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