TRF2 0505522-35.2007.4.02.5101 05055223520074025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos
e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica,
nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do
art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. No caso em tela,
contudo, houve o encerramento da falência sem a existência de bens para a
satisfação do débito, tendo sido a execução promovida apenas contra a empresa
falida. 3. A massa falida responde pelas obrigações da empresa executada
até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da
execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 4. A insuficiência de
bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução,
a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de
codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80. (Precedentes STJ). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos
e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica,
nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do
art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. No caso em tela,
contudo, houve o encerramento da falência sem a existência de bens para a
satisfação do débito, tendo sido a execução promovida apenas contra a empresa
falida. 3. A massa falida responde pelas obrigações da empresa executada
até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da
execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 4. A insuficiência de
bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução,
a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de
codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80. (Precedentes STJ). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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