TRF2 0505703-41.2004.4.02.5101 05057034120044025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CARÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação de execução
fiscal em que a Embargante figura como executado, foi constatada a ocorrência
do pagamento integral do débito, o que ensejou a sua extinção, com base no
art. 794, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 2 - A quitação
do débito em momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda
superveniente do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário,
desnecessária se mostra a discussão a respeito da regularidade do título
executivo. 3 - Evidenciada a perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez
a obrigação tributária. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932,
III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CARÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação de execução
fiscal em que a Embargante figura como executado, foi constatada a ocorrência
do pagamento integral do débito, o que ensejou a sua extinção, com base no
art. 794, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 2 - A quitação
do débito em momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda
superveniente do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário,
desnecessária se mostra a discussão a respeito da regularidade do título
executivo. 3 - Evidenciada a perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez
a obrigação tributária. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932,
III do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO