TRF2 0505711-18.2004.4.02.5101 05057111820044025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. VALIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR DA CAUSA. REQUISITOS
LEGAIS DA CDA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI
POSTERIOR. RETROATIVIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça
já pacificou o entendimento de que é válida a citação postal, no endereço
do executado, ainda que entregue a terceira pessoa. 5. Afastada, de plano,
a alegação da embargante que não consta, na petição inicial da execução,
a indicação do valor da causa, ferindo, assim, o disposto no art. 282, V,
do CPC/73. Com efeito, consta da CDA, expressamente, que o valor da causa é
"o valor da dívida, acrescida dos encargos legais".Destarte, inexiste qualquer
vício na inicial, na medida em que esta indica com clareza o valor do débito
inscrito objeto da exação, e seus encargos legais. 6. No que se refere à
alegação de nulidade das CDAs, impõe-se a sua rejeição, considerando que
nestas há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de
sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial
de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da
correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida
Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º,
§ 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em
nulidade das mesmas. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846,
submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no
RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser
legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos
débitos tributários. 8. Enquanto não encerrada definitivamente a execução,
é aplicável o art. 106, II, "c", do CTN, que permite a redução da multa
prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos
anteriores à legislação aplicada. 9. Merece acolhida o pleito da embargante no
que se refere à multa de ofício, visto que seu percentual deve ser reduzido
em atenção ao princípio da retroatividade benigna da lei tributária, com
a aplicação do art. 61 da Lei nº 9.430/96, por força do disposto na Lei nº
11.941/2009. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a
prescrição e julgar procedente, em parte, o pedido formulado nos presentes
embargos à execução para, em atenção ao princípio da retroatividade benigna da
lei tributária, reduzir o percentual da multa, nos termos da Lei nº 9.430/96.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. VALIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR DA CAUSA. REQUISITOS
LEGAIS DA CDA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI
POSTERIOR. RETROATIVIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça
já pacificou o entendimento de que é válida a citação postal, no endereço
do executado, ainda que entregue a terceira pessoa. 5. Afastada, de plano,
a alegação da embargante que não consta, na petição inicial da execução,
a indicação do valor da causa, ferindo, assim, o disposto no art. 282, V,
do CPC/73. Com efeito, consta da CDA, expressamente, que o valor da causa é
"o valor da dívida, acrescida dos encargos legais".Destarte, inexiste qualquer
vício na inicial, na medida em que esta indica com clareza o valor do débito
inscrito objeto da exação, e seus encargos legais. 6. No que se refere à
alegação de nulidade das CDAs, impõe-se a sua rejeição, considerando que
nestas há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de
sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial
de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da
correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida
Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º,
§ 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em
nulidade das mesmas. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846,
submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no
RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser
legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos
débitos tributários. 8. Enquanto não encerrada definitivamente a execução,
é aplicável o art. 106, II, "c", do CTN, que permite a redução da multa
prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos
anteriores à legislação aplicada. 9. Merece acolhida o pleito da embargante no
que se refere à multa de ofício, visto que seu percentual deve ser reduzido
em atenção ao princípio da retroatividade benigna da lei tributária, com
a aplicação do art. 61 da Lei nº 9.430/96, por força do disposto na Lei nº
11.941/2009. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a
prescrição e julgar procedente, em parte, o pedido formulado nos presentes
embargos à execução para, em atenção ao princípio da retroatividade benigna da
lei tributária, reduzir o percentual da multa, nos termos da Lei nº 9.430/96.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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