main-banner

Jurisprudência


TRF2 0505726-79.2007.4.02.5101 05057267920074025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR EM REMESSA OFICIAL. SÚMULA 325/STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações cíveis cível, interpostas por RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2007.51.01.505726-8, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A apelante/executada, requer a reforma da sentença a fim de que seja majorado o valor da condenação em honorários advocatícios para, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, em respeito à necessidade de apreciação equitativa a que se refere o art. 20, § 4º do CPC (atual art. 85, § 8º do Novo CPC). A recorrente/exequente aduz, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não é meio hábil para a discussão da matéria debatida, uma vez que tratando-se de débito confessado, não pode ele ser impugnado ou contestado pelo contribuinte, que já reconheceu a dívida, nos exatos termos da cobrança. 3. Quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 12/97 a 12/98 (fl. 05), constituído por declaração do contribuinte, entregue em 13/12/2000 (fl. 04), portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 03/04/2007 (fl. 01). Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, entregue em 13/12/2000, esse será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a referida data e a do ajuizamento da execução, 03/04/2007, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C do CPC (atual art. 1.036 do Novo CPC - recursos repetitivos). 4. Aplica-se à hipótese o comando do artigo 174 do CTN, caput, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 5. Frise-se, que independentemente de o crédito ter sido constituído por declaração do contribuinte, sendo a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e tendo sua ocorrência sido cabalmente demonstrada, não prosperam as alegações da agravante no sentido de que o crédito, já que confessado, não poderia ter sido impugnado pelo executado, e que a exceção de pré-executividade não seria meio hábil para a discussão da matéria. Como é cediço, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de crédito prescrito, o que o levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da prescrição, a exequente foi condenada ao pagamento de 5% do valor da causa atualizado, a título de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor fixado se me afigura excessivo. Ressalte-se, por oportuno, que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado", conforme enunciado da Súmula 325 do STJ. Dessa forma, considerando-se o acima exposto, e, ainda, que a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios deve ser moderadamente fixada, visando à justa remuneração ao advogado pelo trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 7. Valor da Execução Fiscal em 03/04/2007: R$ 387.807,34 (fl. 01) 8. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão