TRF2 0505726-79.2007.4.02.5101 05057267920074025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA
PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR EM REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 325/STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações cíveis cível,
interpostas por RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros e pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da Execução Fiscal nº 2007.51.01.505726-8, que julgou extinto o processo em
razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A apelante/executada, requer
a reforma da sentença a fim de que seja majorado o valor da condenação
em honorários advocatícios para, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, em respeito à necessidade de apreciação equitativa a
que se refere o art. 20, § 4º do CPC (atual art. 85, § 8º do Novo CPC). A
recorrente/exequente aduz, em síntese, que a sentença recorrida deve ser
reformada, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não é meio
hábil para a discussão da matéria debatida, uma vez que tratando-se de débito
confessado, não pode ele ser impugnado ou contestado pelo contribuinte, que
já reconheceu a dívida, nos exatos termos da cobrança. 3. Quanto aos créditos
com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal
de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código
Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos
decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 12/97
a 12/98 (fl. 05), constituído por declaração do contribuinte, entregue em
13/12/2000 (fl. 04), portanto, após a promulgação da Constituição Federal da
República de 1988. A ação foi ajuizada em 03/04/2007 (fl. 01). Dessa forma,
tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, entregue
em 13/12/2000, esse será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
referida data e a do ajuizamento da execução, 03/04/2007, transcorreram
mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a
ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob
o regime do artigo 543-C do CPC (atual art. 1.036 do Novo CPC - recursos
repetitivos). 4. Aplica-se à hipótese o comando do artigo 174 do CTN, caput,
que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ 5. Frise-se, que independentemente
de o crédito ter sido constituído por declaração do contribuinte, sendo a
prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e
tendo sua ocorrência sido cabalmente demonstrada, não prosperam as alegações
da agravante no sentido de que o crédito, já que confessado, não poderia
ter sido impugnado pelo executado, e que a exceção de pré-executividade
não seria meio hábil para a discussão da matéria. Como é cediço, o STJ já
sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade
em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. Precedentes. 6. Na hipótese dos
autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de crédito prescrito,
o que o levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua
defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da prescrição,
a exequente foi condenada ao pagamento de 5% do valor da causa atualizado,
a título de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor
fixado se me afigura excessivo. Ressalte-se, por oportuno, que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado",
conforme enunciado da Súmula 325 do STJ. Dessa forma, considerando-se o
acima exposto, e, ainda, que a condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios deve ser moderadamente fixada, visando à justa remuneração
ao advogado pelo trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 10.000,00
(dez mil reais) . 7. Valor da Execução Fiscal em 03/04/2007: R$ 387.807,34
(fl. 01) 8. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA
PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR EM REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 325/STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações cíveis cível,
interpostas por RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros e pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da Execução Fiscal nº 2007.51.01.505726-8, que julgou extinto o processo em
razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A apelante/executada, requer
a reforma da sentença a fim de que seja majorado o valor da condenação
em honorários advocatícios para, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, em respeito à necessidade de apreciação equitativa a
que se refere o art. 20, § 4º do CPC (atual art. 85, § 8º do Novo CPC). A
recorrente/exequente aduz, em síntese, que a sentença recorrida deve ser
reformada, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não é meio
hábil para a discussão da matéria debatida, uma vez que tratando-se de débito
confessado, não pode ele ser impugnado ou contestado pelo contribuinte, que
já reconheceu a dívida, nos exatos termos da cobrança. 3. Quanto aos créditos
com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal
de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código
Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos
decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
previdenciárias, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 12/97
a 12/98 (fl. 05), constituído por declaração do contribuinte, entregue em
13/12/2000 (fl. 04), portanto, após a promulgação da Constituição Federal da
República de 1988. A ação foi ajuizada em 03/04/2007 (fl. 01). Dessa forma,
tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, entregue
em 13/12/2000, esse será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
referida data e a do ajuizamento da execução, 03/04/2007, transcorreram
mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a
ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob
o regime do artigo 543-C do CPC (atual art. 1.036 do Novo CPC - recursos
repetitivos). 4. Aplica-se à hipótese o comando do artigo 174 do CTN, caput,
que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ 5. Frise-se, que independentemente
de o crédito ter sido constituído por declaração do contribuinte, sendo a
prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e
tendo sua ocorrência sido cabalmente demonstrada, não prosperam as alegações
da agravante no sentido de que o crédito, já que confessado, não poderia
ter sido impugnado pelo executado, e que a exceção de pré-executividade
não seria meio hábil para a discussão da matéria. Como é cediço, o STJ já
sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade
em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. Precedentes. 6. Na hipótese dos
autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de crédito prescrito,
o que o levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua
defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da prescrição,
a exequente foi condenada ao pagamento de 5% do valor da causa atualizado,
a título de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor
fixado se me afigura excessivo. Ressalte-se, por oportuno, que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado",
conforme enunciado da Súmula 325 do STJ. Dessa forma, considerando-se o
acima exposto, e, ainda, que a condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios deve ser moderadamente fixada, visando à justa remuneração
ao advogado pelo trabalho realizado, fixo os honorários em R$ 10.000,00
(dez mil reais) . 7. Valor da Execução Fiscal em 03/04/2007: R$ 387.807,34
(fl. 01) 8. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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