main-banner

Jurisprudência


TRF2 0505791-11.2006.4.02.5101 05057911120064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida para desconstituir o crédito tributário representado nas CDAs que lastreiam a execução fiscal em razão da prescrição, na forma do Art. 156, V, do CTN. Por meio de seu recurso, a Fazenda Nacional objetiva a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição dos períodos compreendidos entre 10/05/2000 a 10/04/2001. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na presente hipótese, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal. 3. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula nº 436 do STJ). 4. A contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedentes: STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010; STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2016. 5. No caso concreto, os créditos tributários foram constituídos definitivamente somente com a entrega das respectivas declarações, que ocorreram em momento posterior às datas de vencimento, como ressaltou a Fazenda Nacional, em suas razões de apelação. Deste modo, à luz do disposto no Art. 174, caput, do CTN, e tendo em vista a data do ajuizamento da ação executiva, em 07/03/2006, estão prescritos os créditos tributários constituídos definitivamente até 07/03/2001, quais sejam, toda a inscrição nº 70 4 03 000560-17 (fls. 04/09) e o crédito tributário cuja declaração foi entregue em 05/07/1999, referente à inscrição nº 70 4 04 004792-70 (fl. 11), como reconhece a própria Apelante. 6. Quanto aos demais créditos, não há que se falar em prescrição tributária, uma vez que, ajuizada a execução em 07/03/2006, o despacho que ordenou a citação, proferido em 17/04/2006, ou seja, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, teve o condão de interromper a prescrição em relação aos créditos constituídos entre 28/05/2001 e 30/05/2002. Precedentes: Precedente: STJ, AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016. 7. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente. A Fazenda Nacional se mostrou diligente durante o curso do processo, requerendo as medidas aptas à consecução do crédito exequendo, se manifestando em todas as oportunidades que lhe incumbia, realizando todas as diligências que se encontravam ao seu alcance, afastando, deste modo, a sua inércia, elemento essencial à caracterização da prescrição. Precedentes: TRF - 2ª Região, AG 201202010062541, Rel. Des. Fed. José Ferreira Neves Neto, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 29/05/2013; TRF - 2ª Região, AC 2007.51.01.503640-0, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 04/03/2016. 8. Apelação provida, na forma pleiteada pela Fazenda Nacional, para afastar a prescrição em relação aos créditos tributários constituídos entre 28/05/2001 e 30/05/2002 (com vencimento entre 10/05/2000 e 10/04/2001), objeto da inscrição nº 70 4 04 004792-70, mantendo a prescrição dos créditos inscritos na CDA nº 70 4 03 000560-17 e do crédito tributário cuja declaração foi entregue em 05/07/1999, referente à inscrição nº 70 4 04 004792-70.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão