TRF2 0505791-11.2006.4.02.5101 05057911120064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº
436 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade oferecida para desconstituir o crédito
tributário representado nas CDAs que lastreiam a execução fiscal em razão
da prescrição, na forma do Art. 156, V, do CTN. Por meio de seu recurso,
a Fazenda Nacional objetiva a reforma parcial da sentença para afastar a
prescrição dos períodos compreendidos entre 10/05/2000 a 10/04/2001. 2. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na presente hipótese,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal. 3. A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula nº 436 do
STJ). 4. A contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia
a partir do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedentes:
STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/04/2016. 5. No caso concreto, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente somente com a entrega das respectivas declarações, que
ocorreram em momento posterior às datas de vencimento, como ressaltou a
Fazenda Nacional, em suas razões de apelação. Deste modo, à luz do disposto
no Art. 174, caput, do CTN, e tendo em vista a data do ajuizamento da
ação executiva, em 07/03/2006, estão prescritos os créditos tributários
constituídos definitivamente até 07/03/2001, quais sejam, toda a inscrição
nº 70 4 03 000560-17 (fls. 04/09) e o crédito tributário cuja declaração foi
entregue em 05/07/1999, referente à inscrição nº 70 4 04 004792-70 (fl. 11),
como reconhece a própria Apelante. 6. Quanto aos demais créditos, não há
que se falar em prescrição tributária, uma vez que, ajuizada a execução
em 07/03/2006, o despacho que ordenou a citação, proferido em 17/04/2006,
ou seja, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o
inciso I, do Art. 174, do CTN, teve o condão de interromper a prescrição em
relação aos créditos constituídos entre 28/05/2001 e 30/05/2002. Precedentes:
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 17/02/2016. 7. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. A Fazenda Nacional se mostrou diligente durante o curso
do processo, requerendo as medidas aptas à consecução do crédito exequendo,
se manifestando em todas as oportunidades que lhe incumbia, realizando todas
as diligências que se encontravam ao seu alcance, afastando, deste modo, a
sua inércia, elemento essencial à caracterização da prescrição. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AG 201202010062541, Rel. Des. Fed. José Ferreira Neves
Neto, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 29/05/2013; TRF - 2ª Região,
AC 2007.51.01.503640-0, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 04/03/2016. 8. Apelação provida, na forma pleiteada
pela Fazenda Nacional, para afastar a prescrição em relação aos créditos
tributários constituídos entre 28/05/2001 e 30/05/2002 (com vencimento
entre 10/05/2000 e 10/04/2001), objeto da inscrição nº 70 4 04 004792-70,
mantendo a prescrição dos créditos inscritos na CDA nº 70 4 03 000560-17 e
do crédito tributário cuja declaração foi entregue em 05/07/1999, referente
à inscrição nº 70 4 04 004792-70.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº
436 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade oferecida para desconstituir o crédito
tributário representado nas CDAs que lastreiam a execução fiscal em razão
da prescrição, na forma do Art. 156, V, do CTN. Por meio de seu recurso,
a Fazenda Nacional objetiva a reforma parcial da sentença para afastar a
prescrição dos períodos compreendidos entre 10/05/2000 a 10/04/2001. 2. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na presente hipótese,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal. 3. A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula nº 436 do
STJ). 4. A contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia
a partir do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedentes:
STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/04/2016. 5. No caso concreto, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente somente com a entrega das respectivas declarações, que
ocorreram em momento posterior às datas de vencimento, como ressaltou a
Fazenda Nacional, em suas razões de apelação. Deste modo, à luz do disposto
no Art. 174, caput, do CTN, e tendo em vista a data do ajuizamento da
ação executiva, em 07/03/2006, estão prescritos os créditos tributários
constituídos definitivamente até 07/03/2001, quais sejam, toda a inscrição
nº 70 4 03 000560-17 (fls. 04/09) e o crédito tributário cuja declaração foi
entregue em 05/07/1999, referente à inscrição nº 70 4 04 004792-70 (fl. 11),
como reconhece a própria Apelante. 6. Quanto aos demais créditos, não há
que se falar em prescrição tributária, uma vez que, ajuizada a execução
em 07/03/2006, o despacho que ordenou a citação, proferido em 17/04/2006,
ou seja, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o
inciso I, do Art. 174, do CTN, teve o condão de interromper a prescrição em
relação aos créditos constituídos entre 28/05/2001 e 30/05/2002. Precedentes:
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 17/02/2016. 7. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. A Fazenda Nacional se mostrou diligente durante o curso
do processo, requerendo as medidas aptas à consecução do crédito exequendo,
se manifestando em todas as oportunidades que lhe incumbia, realizando todas
as diligências que se encontravam ao seu alcance, afastando, deste modo, a
sua inércia, elemento essencial à caracterização da prescrição. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AG 201202010062541, Rel. Des. Fed. José Ferreira Neves
Neto, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 29/05/2013; TRF - 2ª Região,
AC 2007.51.01.503640-0, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 04/03/2016. 8. Apelação provida, na forma pleiteada
pela Fazenda Nacional, para afastar a prescrição em relação aos créditos
tributários constituídos entre 28/05/2001 e 30/05/2002 (com vencimento
entre 10/05/2000 e 10/04/2001), objeto da inscrição nº 70 4 04 004792-70,
mantendo a prescrição dos créditos inscritos na CDA nº 70 4 03 000560-17 e
do crédito tributário cuja declaração foi entregue em 05/07/1999, referente
à inscrição nº 70 4 04 004792-70.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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