TRF2 0505799-27.2002.4.02.5101 05057992720024025101
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a
cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da
prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar
efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição
definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do
art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes do STJ. 6. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 7. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a
cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da
prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar
efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição
definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do
art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes do STJ. 6. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 7. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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