TRF2 0505832-17.2002.4.02.5101 05058321720024025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
1ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, DA
CF/88. MULTA ELEITORAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALORES
FIXADOS POR RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O Superior
Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a lei não exige
como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada
de cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor
o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida
ativa (STJ, REsp 1.214.287/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 2. A multa eleitoral
possui natureza de penalidade administrativa e sua inscrição em dívida ativa
deve ser precedida de procedimento administrativo, assegurando-se ao filiado
a oportunidade discutir a legitimidade da cobrança, bem como o seu valor,
em conformidade com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo 87 da Lei nº
8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base
em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/1982. 6. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003, incluiu os §§ 1º
e 2º ao artigo 16 da Lei nº 1 6.530/1978, que regula o exercício da profissão
de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária Entretanto, em razão da irretroatividade
e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição)
é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até o ano de 2004. 7. Verificada a ausência de lei em
sentido estrito estabelecendo o valor das anuidades cobradas, que teve como
base resolução baixada pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. 8. A Administração
Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a
fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, esta reservada
à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II,
da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal,
segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei. 9. Ao impor a obrigação de comparecer à votação
e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto
nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime
constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos
ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a
explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 10. Posteriormente,
a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978
e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao
da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos
Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo
legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 11. Até o advento da Lei
nº 10.795/2003, a cobrança de multa eleitoral imposta com base no Decreto
nº 81.871/1978 não encontra amparo legal válido. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
1ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, DA
CF/88. MULTA ELEITORAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VALORES
FIXADOS POR RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O Superior
Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a lei não exige
como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada
de cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor
o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida
ativa (STJ, REsp 1.214.287/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 2. A multa eleitoral
possui natureza de penalidade administrativa e sua inscrição em dívida ativa
deve ser precedida de procedimento administrativo, assegurando-se ao filiado
a oportunidade discutir a legitimidade da cobrança, bem como o seu valor,
em conformidade com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo 87 da Lei nº
8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base
em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/1982. 6. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003, incluiu os §§ 1º
e 2º ao artigo 16 da Lei nº 1 6.530/1978, que regula o exercício da profissão
de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária Entretanto, em razão da irretroatividade
e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição)
é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até o ano de 2004. 7. Verificada a ausência de lei em
sentido estrito estabelecendo o valor das anuidades cobradas, que teve como
base resolução baixada pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. 8. A Administração
Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a
fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, esta reservada
à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II,
da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal,
segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei. 9. Ao impor a obrigação de comparecer à votação
e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto
nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime
constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos
ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a
explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 10. Posteriormente,
a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978
e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao
da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos
Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo
legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 11. Até o advento da Lei
nº 10.795/2003, a cobrança de multa eleitoral imposta com base no Decreto
nº 81.871/1978 não encontra amparo legal válido. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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