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Jurisprudência


TRF2 0505841-61.2011.4.02.5101 05058416120114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo erro material capaz de comprometer a integridade do julgado. - No caso, considerando que tanto a publicação da sentença quanto a interposição do recurso ocorreram antes da vigência do CPC/2015, não há que se falar em ocorrência de erro material no acórdão embargado, na medido em que, consoante entendimento sintetizado no Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, tais recursos devem ser analizados à luz da legislação processual então vigente, como ocorreu na espécie. - Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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