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Jurisprudência


TRF2 0505914-67.2010.4.02.5101 05059146720104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA PENHORA E DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Numa interpretação literal do art. 1.048 do CPC/73, o prazo para a oposição de embargos de terceiro, no processo de execução, deveria ser contado do primeiro dia subsequente à data da arrematação, adjudicação ou remição. 2. Por outro lado, tanto a Lei no 6.830/80 (art. 12, § 2o) quanto o Código de Processo Civil (art. 655, § 2o, do CPC/73; art. 842 do CPC/2015) determinam que, se a penhora recair sobre bens imóveis, o cônjuge do executado deve ser intimado, com vistas a resguardar a sua meação. 3. Diante disso, não há como exigir o cumprimento do prazo previsto no art. 1.048 do CPC/73 se o terceiro não foi intimada da penhora ou mesmo da arrematação, só tendo ciência da turbação com a determinação de imissão do arrematante na posse do bem. Precedente do STJ. 4. Não há, nos autos da execução fiscal, qualquer registro de que a embargante tenha sido intimada acerca da penhora ou da arrematação do imóvel. 5. Os editais de intimação do leilão do imovel não tiveram o condão de dar a adequada ciência à embargante da realização hasta pública, pois, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, impõe-se a efetiva ciência ao terceiro acerca da constrição do bem, não sendo possível presumi-la, como fez a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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