TRF2 0505914-67.2010.4.02.5101 05059146720104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE
DA PENHORA E DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO INICIO DA CONTAGEM
DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Numa interpretação literal do
art. 1.048 do CPC/73, o prazo para a oposição de embargos de terceiro,
no processo de execução, deveria ser contado do primeiro dia subsequente à
data da arrematação, adjudicação ou remição. 2. Por outro lado, tanto a Lei
no 6.830/80 (art. 12, § 2o) quanto o Código de Processo Civil (art. 655,
§ 2o, do CPC/73; art. 842 do CPC/2015) determinam que, se a penhora recair
sobre bens imóveis, o cônjuge do executado deve ser intimado, com vistas a
resguardar a sua meação. 3. Diante disso, não há como exigir o cumprimento
do prazo previsto no art. 1.048 do CPC/73 se o terceiro não foi intimada
da penhora ou mesmo da arrematação, só tendo ciência da turbação com a
determinação de imissão do arrematante na posse do bem. Precedente do
STJ. 4. Não há, nos autos da execução fiscal, qualquer registro de que
a embargante tenha sido intimada acerca da penhora ou da arrematação do
imóvel. 5. Os editais de intimação do leilão do imovel não tiveram o condão
de dar a adequada ciência à embargante da realização hasta pública, pois,
segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, impõe-se a efetiva ciência
ao terceiro acerca da constrição do bem, não sendo possível presumi-la,
como fez a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE
DA PENHORA E DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO INICIO DA CONTAGEM
DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Numa interpretação literal do
art. 1.048 do CPC/73, o prazo para a oposição de embargos de terceiro,
no processo de execução, deveria ser contado do primeiro dia subsequente à
data da arrematação, adjudicação ou remição. 2. Por outro lado, tanto a Lei
no 6.830/80 (art. 12, § 2o) quanto o Código de Processo Civil (art. 655,
§ 2o, do CPC/73; art. 842 do CPC/2015) determinam que, se a penhora recair
sobre bens imóveis, o cônjuge do executado deve ser intimado, com vistas a
resguardar a sua meação. 3. Diante disso, não há como exigir o cumprimento
do prazo previsto no art. 1.048 do CPC/73 se o terceiro não foi intimada
da penhora ou mesmo da arrematação, só tendo ciência da turbação com a
determinação de imissão do arrematante na posse do bem. Precedente do
STJ. 4. Não há, nos autos da execução fiscal, qualquer registro de que
a embargante tenha sido intimada acerca da penhora ou da arrematação do
imóvel. 5. Os editais de intimação do leilão do imovel não tiveram o condão
de dar a adequada ciência à embargante da realização hasta pública, pois,
segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, impõe-se a efetiva ciência
ao terceiro acerca da constrição do bem, não sendo possível presumi-la,
como fez a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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