TRF2 0505914-91.2015.4.02.5101 05059149120154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado,
que esta Turma se pronunciou expressamente a respeito da aplicabilidade
do art. 219, § 1º do CPC às execuções fiscais fiscal que tem como objeto
crédito tributário, ressalvando, com amparo na jurisprudência do STJ, que a
sua aplicação nesses casos não implica violação à reserva de lei complementar
(art. 146, III, b, da CRFB/88). 2. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de
declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal
suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer
aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração não deverão
ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser
desprovidos. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado,
que esta Turma se pronunciou expressamente a respeito da aplicabilidade
do art. 219, § 1º do CPC às execuções fiscais fiscal que tem como objeto
crédito tributário, ressalvando, com amparo na jurisprudência do STJ, que a
sua aplicação nesses casos não implica violação à reserva de lei complementar
(art. 146, III, b, da CRFB/88). 2. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de
declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal
suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer
aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração não deverão
ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser
desprovidos. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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