TRF2 0505918-85.2002.4.02.5101 05059188520024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, proposta em face de PADARIA E CONFEITARIA ALEX
LTDA. e outro, com fundamento no art. 487, inciso II, do NCPC c/c o art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/1980, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 34/35). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com
efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195),
aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos
prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos
geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,
prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para
a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições
destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de
crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimentos entre 28/02/1995 e
31/01/1996, constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal
da República de 1988 (fls. 04/09). A ação foi ajuizada em 20/03/2002. Após uma
tentativa frustrada (fl. 13), a citação foi efetivada em 02/09/2002 (fl. 24),
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação,
em 02/09/2002 (fl. 24), até a data da prolação da sentença, em 26/04/2016
(fls. 34/35), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse 1 recair a penhora. Em que pese tenha
havido vários requerimentos da exequente (fls. 15 e 30), inclusive ocorridos
após o feito executivo ter sido suspenso (fl. 28), com intimação da exequente
em 29/06/2015 (fl. 29), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da
mencionada prescrição, é medida que se impõe. 5. Nos termos do art. 156, V, do
CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da Execução Fiscal em
28/01/2002: R$ 18.904,75 (fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI
Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, proposta em face de PADARIA E CONFEITARIA ALEX
LTDA. e outro, com fundamento no art. 487, inciso II, do NCPC c/c o art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/1980, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 34/35). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com
efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195),
aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos
prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos
geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,
prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para
a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições
destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de
crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimentos entre 28/02/1995 e
31/01/1996, constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal
da República de 1988 (fls. 04/09). A ação foi ajuizada em 20/03/2002. Após uma
tentativa frustrada (fl. 13), a citação foi efetivada em 02/09/2002 (fl. 24),
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação,
em 02/09/2002 (fl. 24), até a data da prolação da sentença, em 26/04/2016
(fls. 34/35), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse 1 recair a penhora. Em que pese tenha
havido vários requerimentos da exequente (fls. 15 e 30), inclusive ocorridos
após o feito executivo ter sido suspenso (fl. 28), com intimação da exequente
em 29/06/2015 (fl. 29), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da
mencionada prescrição, é medida que se impõe. 5. Nos termos do art. 156, V, do
CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da Execução Fiscal em
28/01/2002: R$ 18.904,75 (fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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