main-banner

Jurisprudência


TRF2 0505950-17.2007.4.02.5101 05059501720074025101

Ementa
Nº CNJ : 0505950-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505950-2) RELATOR : J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JAM ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05059501720074025101) E MENTA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A falta de patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública, após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução: a extinção do feito. Precedentes do STJ. 2. Omero encerramento do processo da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois, nesse caso, a dissolução da s ociedade ocorre de forma regular. 3. Não há sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos sócios. A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atenta contra os princípios da razoável duração do processo e da celeridade p rocessual, expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do CPC/153. 4. No caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 142), verifica-se que o encerramento do processo falimentar da Executada (nº0077563-29.2004.8.19.0001) ocorreu em 01.07.2008, sem sobra de ativos. Assim, e à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito, sem julgamento de mérito. 5 . Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão