TRF2 0505950-17.2007.4.02.5101 05059501720074025101
Nº CNJ : 0505950-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505950-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JAM
ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05059501720074025101)
E MENTA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS
QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A
falta de patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda
Pública, após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução:
a extinção do feito. Precedentes do STJ. 2. Omero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse caso, a dissolução da s ociedade ocorre de forma regular. 3. Não há
sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de
que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos
sócios. A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atenta contra
os princípios da razoável duração do processo e da celeridade p rocessual,
expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do
CPC/153. 4. No caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (fl. 142), verifica-se que o encerramento do processo
falimentar da Executada (nº0077563-29.2004.8.19.0001) ocorreu em 01.07.2008,
sem sobra de ativos. Assim, e à míngua de elementos que indicassem a ocorrência
de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o
art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime falimentar, o Juízo a quo
extinguiu corretamente o feito, sem julgamento de mérito. 5 . Apelação da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0505950-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505950-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JAM
ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05059501720074025101)
E MENTA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS
QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A
falta de patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda
Pública, após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução:
a extinção do feito. Precedentes do STJ. 2. Omero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse caso, a dissolução da s ociedade ocorre de forma regular. 3. Não há
sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de
que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos
sócios. A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atenta contra
os princípios da razoável duração do processo e da celeridade p rocessual,
expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do
CPC/153. 4. No caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (fl. 142), verifica-se que o encerramento do processo
falimentar da Executada (nº0077563-29.2004.8.19.0001) ocorreu em 01.07.2008,
sem sobra de ativos. Assim, e à míngua de elementos que indicassem a ocorrência
de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o
art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime falimentar, o Juízo a quo
extinguiu corretamente o feito, sem julgamento de mérito. 5 . Apelação da
União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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