TRF2 0506033-52.2015.4.02.5101 05060335220154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A controvérsia entre os cálculos autorais e do INSS
restringe-se tão-somente à renda devida e aos índices de correção monetária e
aos juros moratórios aplicáveis na atualização dos atrasados. - No que tange
à renda devida, constata-se que os cálculos autorais observaram estritamente
a tela CONREAJ juntada na fl. 23, tanto quanto à competência de maio/2008
quanto abril/2011. - No julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327,
4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade
da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no
§ 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua
natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF,
com a redação dada pela EC nº 62/2009" (ADI 4.357, Redator para o acórdão o
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 26.9.2014). - Igualmente restou declarada
a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a alteração da Lei n. 11.960/2009, restando assentado que esta
norma, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à
atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios, contrariaria o direito à propriedade e o princípio da isonomia. -
Deve ser ressaltado que a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que
se refere à aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária
dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi
reconhecida a repercussão geral quanto ao regime de atualização monetária e
juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/09, estando ainda a questão pendente de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal ( RE 870947 RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que
esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão
"haverá a incidência uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão
geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida a
alteração perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. -Recurso provido em parte. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A controvérsia entre os cálculos autorais e do INSS
restringe-se tão-somente à renda devida e aos índices de correção monetária e
aos juros moratórios aplicáveis na atualização dos atrasados. - No que tange
à renda devida, constata-se que os cálculos autorais observaram estritamente
a tela CONREAJ juntada na fl. 23, tanto quanto à competência de maio/2008
quanto abril/2011. - No julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327,
4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade
da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no
§ 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua
natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF,
com a redação dada pela EC nº 62/2009" (ADI 4.357, Redator para o acórdão o
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 26.9.2014). - Igualmente restou declarada
a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a alteração da Lei n. 11.960/2009, restando assentado que esta
norma, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à
atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios, contrariaria o direito à propriedade e o princípio da isonomia. -
Deve ser ressaltado que a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que
se refere à aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária
dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi
reconhecida a repercussão geral quanto ao regime de atualização monetária e
juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/09, estando ainda a questão pendente de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal ( RE 870947 RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que
esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão
"haverá a incidência uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão
geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida a
alteração perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. -Recurso provido em parte. 1
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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