TRF2 0506060-11.2010.4.02.5101 05060601120104025101
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno no qual se objetiva a reconsideração
da decisão (fls. 88/89) que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda
Nacional, somente para que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão
de fls. 74/81. 2. Pretendia a União Federal a sua exclusão da demanda, com a
decretação de nulidade de todas as intimações a ela dirigidas, por ser parte
manifestamente ilegítima para compor a lide, e a intimação do INSS do acórdão
de fls. 80/81, uma vez que a matéria tratada nos autos (ressarcimento ao INSS
de valores recebidos de forma supostamente fraudulenta) não tem relação com
aquelas declinadas no art. 16 da Lei 11.457/2007. 3. Tendo sido a apelação
interposta pela Fazenda Nacional, na qual tratou da matéria em debate nos
autos, não houve equívoco da secretaria deste Tribunal no registro do processo,
de modo que não caberia a exclusão do órgão fazendário da autuação, em que
consta, de forma correta, como parte apelante. 4. Verifica-se, portanto,
que não assiste razão à parte agravante, pois correta a decisão agravada,
que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda Nacional, somente para
que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão de 80/81. 5. Agravo
Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno no qual se objetiva a reconsideração
da decisão (fls. 88/89) que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda
Nacional, somente para que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão
de fls. 74/81. 2. Pretendia a União Federal a sua exclusão da demanda, com a
decretação de nulidade de todas as intimações a ela dirigidas, por ser parte
manifestamente ilegítima para compor a lide, e a intimação do INSS do acórdão
de fls. 80/81, uma vez que a matéria tratada nos autos (ressarcimento ao INSS
de valores recebidos de forma supostamente fraudulenta) não tem relação com
aquelas declinadas no art. 16 da Lei 11.457/2007. 3. Tendo sido a apelação
interposta pela Fazenda Nacional, na qual tratou da matéria em debate nos
autos, não houve equívoco da secretaria deste Tribunal no registro do processo,
de modo que não caberia a exclusão do órgão fazendário da autuação, em que
consta, de forma correta, como parte apelante. 4. Verifica-se, portanto,
que não assiste razão à parte agravante, pois correta a decisão agravada,
que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda Nacional, somente para
que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão de 80/81. 5. Agravo
Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão