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Jurisprudência


TRF2 0506060-11.2010.4.02.5101 05060601120104025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno no qual se objetiva a reconsideração da decisão (fls. 88/89) que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda Nacional, somente para que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão de fls. 74/81. 2. Pretendia a União Federal a sua exclusão da demanda, com a decretação de nulidade de todas as intimações a ela dirigidas, por ser parte manifestamente ilegítima para compor a lide, e a intimação do INSS do acórdão de fls. 80/81, uma vez que a matéria tratada nos autos (ressarcimento ao INSS de valores recebidos de forma supostamente fraudulenta) não tem relação com aquelas declinadas no art. 16 da Lei 11.457/2007. 3. Tendo sido a apelação interposta pela Fazenda Nacional, na qual tratou da matéria em debate nos autos, não houve equívoco da secretaria deste Tribunal no registro do processo, de modo que não caberia a exclusão do órgão fazendário da autuação, em que consta, de forma correta, como parte apelante. 4. Verifica-se, portanto, que não assiste razão à parte agravante, pois correta a decisão agravada, que deferiu, em parte, o requerimento da Fazenda Nacional, somente para que fosse determinada a intimação do INSS do acórdão de 80/81. 5. Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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