TRF2 0506073-10.2010.4.02.5101 05060731020104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO
FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO
STJ. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1.Quando o óbito ocorre antes de o crédito
tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título
executivo e, portanto, da execução (art. 803, I, do NCPC, e, anteriormente,
art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível a alteração do sujeito passivo
na CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu em
01/08/1995, conforme certidão de óbito de fl. 91 dos Embargos à Execução. Desse
modo, o devedor faleceu antes da inscrição do crédito em dívida ativa,
realizada em 15/08/2001 (fls. 2/3 da Execução Fiscal). Todavia, o falecido
consta como devedor na CDA e teve contra si ajuizada a execução. Diante da
nulidade do lançamento e a consequente impossibilidade de que haja a simples
substituição da CDA. Prejudicial de mérito acolhida. 3. As regras relativas
a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Remessa necessária e
apelações as quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO
FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO
STJ. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1.Quando o óbito ocorre antes de o crédito
tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título
executivo e, portanto, da execução (art. 803, I, do NCPC, e, anteriormente,
art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível a alteração do sujeito passivo
na CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu em
01/08/1995, conforme certidão de óbito de fl. 91 dos Embargos à Execução. Desse
modo, o devedor faleceu antes da inscrição do crédito em dívida ativa,
realizada em 15/08/2001 (fls. 2/3 da Execução Fiscal). Todavia, o falecido
consta como devedor na CDA e teve contra si ajuizada a execução. Diante da
nulidade do lançamento e a consequente impossibilidade de que haja a simples
substituição da CDA. Prejudicial de mérito acolhida. 3. As regras relativas
a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Remessa necessária e
apelações as quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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