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Jurisprudência


TRF2 0506102-60.2010.4.02.5101 05061026020104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERDADE REAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, DESPROVIDAS. 1. Quando a compensação se tratar de crédito objeto de controvérsia judicial, o Colendo STJ, ao julgar o REsp 1.164.452/MG, sob o regime do art. 543-C, reafirmou o entendimento no sentido de que não se aplica às demandas ajuizadas antes da vigência da LC 104/2001 (10/01/2001), o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 2. Tem-se como certo o procedimento de compensação do indébito, adotado pela embargante, considerando que a ação judicial foi proposta em 09/04/1999, portanto, antes da vigência da LC 104/2001. 3. Não prevalece o argumento de que não houve observância às formalidades legais pelo contribuinte. Vê-se que a própria autoridade fiscal atesta a regularidade da forma utilizada na vigência do art. 44 da IN SRF n.º 210/2002 (formulário "Declaração de Compensação"). A ausência de trânsito em julgado constituiu o único óbice ao processamento da compensação apresentada pela apelada. 4. As razões da apelante, desprovidas de qualquer elemento que infirme os fundamentos da sentença ou as evidências constatadas no processo administrativo, não se mostram suficientes para modificar o julgamento. 5. Conquanto inequívocas as presunções de liquidez e certeza do título executivo, o magistrado tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo, para que este não se torne um instrumento de 1 restrita observância da forma, distanciando-se da necessária busca pela verdade real (STJ, REsp 331550/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe: 25/03/2002). 6. Apelação e remessa necessária, como existente, desprovidas.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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