TRF2 0506102-60.2010.4.02.5101 05061026020104025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERDADE
REAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, DESPROVIDAS. 1. Quando a
compensação se tratar de crédito objeto de controvérsia judicial, o Colendo
STJ, ao julgar o REsp 1.164.452/MG, sob o regime do art. 543-C, reafirmou
o entendimento no sentido de que não se aplica às demandas ajuizadas antes
da vigência da LC 104/2001 (10/01/2001), o disposto no art. 170-A do CTN,
que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. 2. Tem-se como certo o procedimento de compensação do indébito,
adotado pela embargante, considerando que a ação judicial foi proposta em
09/04/1999, portanto, antes da vigência da LC 104/2001. 3. Não prevalece
o argumento de que não houve observância às formalidades legais pelo
contribuinte. Vê-se que a própria autoridade fiscal atesta a regularidade
da forma utilizada na vigência do art. 44 da IN SRF n.º 210/2002 (formulário
"Declaração de Compensação"). A ausência de trânsito em julgado constituiu o
único óbice ao processamento da compensação apresentada pela apelada. 4. As
razões da apelante, desprovidas de qualquer elemento que infirme os fundamentos
da sentença ou as evidências constatadas no processo administrativo, não se
mostram suficientes para modificar o julgamento. 5. Conquanto inequívocas
as presunções de liquidez e certeza do título executivo, o magistrado tem
um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo,
para que este não se torne um instrumento de 1 restrita observância da forma,
distanciando-se da necessária busca pela verdade real (STJ, REsp 331550/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe: 25/03/2002). 6. Apelação e remessa
necessária, como existente, desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERDADE
REAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, DESPROVIDAS. 1. Quando a
compensação se tratar de crédito objeto de controvérsia judicial, o Colendo
STJ, ao julgar o REsp 1.164.452/MG, sob o regime do art. 543-C, reafirmou
o entendimento no sentido de que não se aplica às demandas ajuizadas antes
da vigência da LC 104/2001 (10/01/2001), o disposto no art. 170-A do CTN,
que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. 2. Tem-se como certo o procedimento de compensação do indébito,
adotado pela embargante, considerando que a ação judicial foi proposta em
09/04/1999, portanto, antes da vigência da LC 104/2001. 3. Não prevalece
o argumento de que não houve observância às formalidades legais pelo
contribuinte. Vê-se que a própria autoridade fiscal atesta a regularidade
da forma utilizada na vigência do art. 44 da IN SRF n.º 210/2002 (formulário
"Declaração de Compensação"). A ausência de trânsito em julgado constituiu o
único óbice ao processamento da compensação apresentada pela apelada. 4. As
razões da apelante, desprovidas de qualquer elemento que infirme os fundamentos
da sentença ou as evidências constatadas no processo administrativo, não se
mostram suficientes para modificar o julgamento. 5. Conquanto inequívocas
as presunções de liquidez e certeza do título executivo, o magistrado tem
um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo,
para que este não se torne um instrumento de 1 restrita observância da forma,
distanciando-se da necessária busca pela verdade real (STJ, REsp 331550/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe: 25/03/2002). 6. Apelação e remessa
necessária, como existente, desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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