TRF2 0506108-48.2002.4.02.5101 05061084820024025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação
de execução fiscal em que a Embargante figura como executado, foi constatada
a ocorrência do pagamento integral do débito. 2 - A quitação do débito em
momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária
se mostra a discussão a respeito da regularidade do título executivo. 3 -
Evidenciada a perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez a obrigação
tributária. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ART. 932, III DO CPC/2015. 1 - Na ação
de execução fiscal em que a Embargante figura como executado, foi constatada
a ocorrência do pagamento integral do débito. 2 - A quitação do débito em
momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária
se mostra a discussão a respeito da regularidade do título executivo. 3 -
Evidenciada a perda de objeto, ante o pagamento, que satisfez a obrigação
tributária. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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