TRF2 0506110-61.2015.4.02.5101 05061106120154025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
por contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da
prescrição do crédito exequendo formulado nos embargos à execução. 2. O
Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que,
tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo
à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou
em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
da anuidade inadimplida de 2009, com vencimento em 02/01/2010. Assim,
escorreita a sentença do juízo a quo, uma vez que a execução foi ajuizada
antes do termo final do prazo prescricional que ocorreu em 2015. 4. A Lei
nº 8.906/94 determina que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada
a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo
exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação
de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que
o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
por contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da
prescrição do crédito exequendo formulado nos embargos à execução. 2. O
Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que,
tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo
à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou
em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
da anuidade inadimplida de 2009, com vencimento em 02/01/2010. Assim,
escorreita a sentença do juízo a quo, uma vez que a execução foi ajuizada
antes do termo final do prazo prescricional que ocorreu em 2015. 4. A Lei
nº 8.906/94 determina que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada
a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo
exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação
de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que
o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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