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Jurisprudência


TRF2 0506110-61.2015.4.02.5101 05061106120154025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição do crédito exequendo formulado nos embargos à execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança da anuidade inadimplida de 2009, com vencimento em 02/01/2010. Assim, escorreita a sentença do juízo a quo, uma vez que a execução foi ajuizada antes do termo final do prazo prescricional que ocorreu em 2015. 4. A Lei nº 8.906/94 determina que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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