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Jurisprudência


TRF2 0506118-29.2001.4.02.5101 05061182920014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. 1-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-O STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 3-Embora a adesão a programa de parcelamento interrompa a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o prazo interrompido pela confissão recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto TFR). 4- como a rescisão do parcelamento ocorreu em 02.12.09, a prescrição deve ser mantida, pois decorrido prazo superior a cinco anos quando prolatada a sentença extintiva, em 29.10.15. 7-Remessa necessária e apelação improvidas.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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