TRF2 0506146-06.2015.4.02.5101 05061460620154025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO MENSAL EM FOLHA
NÃO PROVIDENCIADO. INADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela ora
apelante em face da CEF, em ação de execução por título extrajudicial. A
apelante se insurge quanto à inclusão de juros e correção monetária,
sustentando que não deu causa ao inadimplemento, o qual se deveu unicamente
à CEF, que deixou de solicitar a desconto mensal das parcelas em sua folha
de pagamento. 2. Um princípio fundamental na estrutura do direito contratual
é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo de for estipulado e aceito
de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. 3. Ainda que
tenha havido falha da CEF ao não requerer o desconto em folha, o contrato
firmado entre as partes previu tal situação, determinado que o devedor deveria
providenciar o pagamento. Não o fazendo, deve arcar integralmente com o valor
dos encargos da dívida. 4. Inexiste qualquer amparo legal ou jurisprudencial
para que o valor devido a título de juros e correção monetária seja dividido
entre as partes contratantes. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO MENSAL EM FOLHA
NÃO PROVIDENCIADO. INADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela ora
apelante em face da CEF, em ação de execução por título extrajudicial. A
apelante se insurge quanto à inclusão de juros e correção monetária,
sustentando que não deu causa ao inadimplemento, o qual se deveu unicamente
à CEF, que deixou de solicitar a desconto mensal das parcelas em sua folha
de pagamento. 2. Um princípio fundamental na estrutura do direito contratual
é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo de for estipulado e aceito
de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. 3. Ainda que
tenha havido falha da CEF ao não requerer o desconto em folha, o contrato
firmado entre as partes previu tal situação, determinado que o devedor deveria
providenciar o pagamento. Não o fazendo, deve arcar integralmente com o valor
dos encargos da dívida. 4. Inexiste qualquer amparo legal ou jurisprudencial
para que o valor devido a título de juros e correção monetária seja dividido
entre as partes contratantes. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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