TRF2 0506210-02.2004.4.02.5101 05062100220044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição do crédito
também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte, nos casos em que
há lavratura de auto de infração. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a notificação do contribuinte da lavratura
do auto de infração, que ocorreu em 02.01.2003, tendo a execução fiscal sido
proposta em 26.09.2003, portanto, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após
120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou
a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar
a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor
há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 1 7- Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que, no caso, se deu em 23.07.2007(fl. 42), quando ainda não havia decorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário,
de modo que não restou a configurada a prescrição. 8- Todavia, verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos
do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado
no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal,
essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do
despacho que determinou a suspensão do feito - 26.01.2007 - até a prolação
da sentença recorrida - 14.12.2015 - já havia decorrido prazo superior a seis
anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição do crédito
também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte, nos casos em que
há lavratura de auto de infração. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a notificação do contribuinte da lavratura
do auto de infração, que ocorreu em 02.01.2003, tendo a execução fiscal sido
proposta em 26.09.2003, portanto, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após
120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou
a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar
a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor
há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 1 7- Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que, no caso, se deu em 23.07.2007(fl. 42), quando ainda não havia decorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário,
de modo que não restou a configurada a prescrição. 8- Todavia, verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos
do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado
no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal,
essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do
despacho que determinou a suspensão do feito - 26.01.2007 - até a prolação
da sentença recorrida - 14.12.2015 - já havia decorrido prazo superior a seis
anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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