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Jurisprudência


TRF2 0506213-83.2006.4.02.5101 05062138320064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de NAT'S RIO ALIMENTOS NATURAL LTDA ME, para cobrança de SIMPLES constituído por declaração entre 10.06.97 e 10.12.01, no valor de R$ 11.452,27. A ação foi proposta em 07.03.06, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. O devedor foi citado em 06.06.06, mas não apresentou resposta. A penhora resultou negativa por inexistência de bens em 06.03.07. 2-Em 23.08.07 foi determinada a suspensão do feito, caso nada fosse requerido pela exeqüente, que, em 07.07.08, requereu a suspensão do feito por 180 dias. O pedido foi renovado em 17.12.08. Intimada, requereu, em 06.05.09, o sobrestamento do feito por 180 dias. Os autos foram arquivados na forma do art. 40 da LEF em 07.07.11. 3-Em 20.07.11 a União Federal requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica, mas o pedido não foi apreciado. Em 04.12.12 o magistrado determinou a suspensão do processo nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/04, sendo a exeqüente intimada em 10.12.12, manifestando ciência. 4-Em 05.07.16 a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito a partir da penhora de ativos financeiros do devedor. Em 26.07.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 5-É possível a decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 7-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois decorreu prazo superior a cinco anos da data da citação do devedor, em 06.06.06, até a data do pedido de expedição de 1 ordem de penhora eletrônica em 20.07.11. Além disso, a União Federal conformou-se com a decisão que determinou o arquivamento do feito em razão do valor do débito, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 8 -Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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