TRF2 0506213-83.2006.4.02.5101 05062138320064025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de NAT'S RIO
ALIMENTOS NATURAL LTDA ME, para cobrança de SIMPLES constituído por declaração
entre 10.06.97 e 10.12.01, no valor de R$ 11.452,27. A ação foi proposta
em 07.03.06, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. O devedor foi
citado em 06.06.06, mas não apresentou resposta. A penhora resultou negativa
por inexistência de bens em 06.03.07. 2-Em 23.08.07 foi determinada a suspensão
do feito, caso nada fosse requerido pela exeqüente, que, em 07.07.08, requereu
a suspensão do feito por 180 dias. O pedido foi renovado em 17.12.08. Intimada,
requereu, em 06.05.09, o sobrestamento do feito por 180 dias. Os autos foram
arquivados na forma do art. 40 da LEF em 07.07.11. 3-Em 20.07.11 a União
Federal requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica, mas o pedido não
foi apreciado. Em 04.12.12 o magistrado determinou a suspensão do processo
nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/04,
sendo a exeqüente intimada em 10.12.12, manifestando ciência. 4-Em 05.07.16
a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a ocorrência
de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, requerendo
o prosseguimento do feito a partir da penhora de ativos financeiros do
devedor. Em 26.07.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 5-É
possível a decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa
daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido
código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar
imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de penhora. 7-O acolhimento da prescrição
intercorrente deve ser mantido, pois decorreu prazo superior a cinco anos da
data da citação do devedor, em 06.06.06, até a data do pedido de expedição
de 1 ordem de penhora eletrônica em 20.07.11. Além disso, a União Federal
conformou-se com a decisão que determinou o arquivamento do feito em razão
do valor do débito, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto
no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 8 -Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de NAT'S RIO
ALIMENTOS NATURAL LTDA ME, para cobrança de SIMPLES constituído por declaração
entre 10.06.97 e 10.12.01, no valor de R$ 11.452,27. A ação foi proposta
em 07.03.06, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. O devedor foi
citado em 06.06.06, mas não apresentou resposta. A penhora resultou negativa
por inexistência de bens em 06.03.07. 2-Em 23.08.07 foi determinada a suspensão
do feito, caso nada fosse requerido pela exeqüente, que, em 07.07.08, requereu
a suspensão do feito por 180 dias. O pedido foi renovado em 17.12.08. Intimada,
requereu, em 06.05.09, o sobrestamento do feito por 180 dias. Os autos foram
arquivados na forma do art. 40 da LEF em 07.07.11. 3-Em 20.07.11 a União
Federal requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica, mas o pedido não
foi apreciado. Em 04.12.12 o magistrado determinou a suspensão do processo
nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/04,
sendo a exeqüente intimada em 10.12.12, manifestando ciência. 4-Em 05.07.16
a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a ocorrência
de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, requerendo
o prosseguimento do feito a partir da penhora de ativos financeiros do
devedor. Em 26.07.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 5-É
possível a decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa
daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido
código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar
imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de penhora. 7-O acolhimento da prescrição
intercorrente deve ser mantido, pois decorreu prazo superior a cinco anos da
data da citação do devedor, em 06.06.06, até a data do pedido de expedição
de 1 ordem de penhora eletrônica em 20.07.11. Além disso, a União Federal
conformou-se com a decisão que determinou o arquivamento do feito em razão
do valor do débito, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto
no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 8 -Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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