TRF2 0506242-21.2015.4.02.5101 05062422120154025101
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
(PPPS). DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em
face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria, desde o DER, mediante
reconhecimento do exercício de atividade pejudicial à saúde nos períodos de
03/07/1989 a 30/06/1999 e 01/09/1999 a 30/07/2010 e pagamento das diferenças
devidas e consectários legais. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030). 3. Somente com a edição da Lei 9.528/97
é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da
natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar
a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou
não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). 1 5. Da análise dos autos, constata-se que merece
reforma a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
pois ao deixar de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos
de 03/07/1989 a 30/06/1999 e 01/09/1999 a 30/07/2010, lastreou-se na premissa
de que não seria mais possível o reconhecimento de atividade especial para
exposição ao agente nocivo eletricidade após o advento do Decreto 2.172/97,
o que, no entanto, não está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte e do eg. STJ, mormente levando-se em conta que o autor fez
prova de exposição ao agente nocivo eletricidade nos períodos em questão,
em intensidade superior a 250 volts, devendo ser contabilizado os referidos
períodos, após a conversão em tempocomum, que somados aos 32 anos, 03 meses
e 7 dias reconhecidos pelo INSS (56), resultarão em tempo superior ao mínimo
necessário para a concessão da aposentadoria postulada. 6. Ressalte-se que
e embora o agente nocivo eletricidade não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual
é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por
meio de perícia técnica. 7. Hipótese em que a sentença deve ser reformada,
para que o pedido seja julgado procedente para a concessão de aposentadoria
e o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo,
com incidência de consectários legais conforme interpretação dada pelos
Tribunais Superiores, em especial o STF quanto á aplicação da Lei 11.960/2009,
na forma definida na modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, hipótese
em que o réu deverá arcar com o pagamento de verba honorária, em vista de
sua sucumbência, devendo o percentual ser fixado por ocasião da execução,
ante a ausência de liquidez, na forma do art. 85, § § 3º e 4º, II da Lei
13.105/2015 - CPC. 8. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
(PPPS). DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em
face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria, desde o DER, mediante
reconhecimento do exercício de atividade pejudicial à saúde nos períodos de
03/07/1989 a 30/06/1999 e 01/09/1999 a 30/07/2010 e pagamento das diferenças
devidas e consectários legais. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030). 3. Somente com a edição da Lei 9.528/97
é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da
natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar
a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou
não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). 1 5. Da análise dos autos, constata-se que merece
reforma a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
pois ao deixar de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos
de 03/07/1989 a 30/06/1999 e 01/09/1999 a 30/07/2010, lastreou-se na premissa
de que não seria mais possível o reconhecimento de atividade especial para
exposição ao agente nocivo eletricidade após o advento do Decreto 2.172/97,
o que, no entanto, não está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte e do eg. STJ, mormente levando-se em conta que o autor fez
prova de exposição ao agente nocivo eletricidade nos períodos em questão,
em intensidade superior a 250 volts, devendo ser contabilizado os referidos
períodos, após a conversão em tempocomum, que somados aos 32 anos, 03 meses
e 7 dias reconhecidos pelo INSS (56), resultarão em tempo superior ao mínimo
necessário para a concessão da aposentadoria postulada. 6. Ressalte-se que
e embora o agente nocivo eletricidade não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual
é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por
meio de perícia técnica. 7. Hipótese em que a sentença deve ser reformada,
para que o pedido seja julgado procedente para a concessão de aposentadoria
e o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo,
com incidência de consectários legais conforme interpretação dada pelos
Tribunais Superiores, em especial o STF quanto á aplicação da Lei 11.960/2009,
na forma definida na modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, hipótese
em que o réu deverá arcar com o pagamento de verba honorária, em vista de
sua sucumbência, devendo o percentual ser fixado por ocasião da execução,
ante a ausência de liquidez, na forma do art. 85, § § 3º e 4º, II da Lei
13.105/2015 - CPC. 8. Apelação do autor conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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