TRF2 0506314-23.2006.4.02.5101 05063142320064025101
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES
DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS
POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. BAIXO VALOR. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO
CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Em relação à parte dos créditos,
houve a extinção pelo pagamento. No tocante aos créditos remanescentes,
foi realizada análise da prescrição. 2. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu
crédito. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. No caso em tela,
não houve sequer a análise do pleito da Fazenda, e os autos permaneceram em
Secretaria, sem movimentação, quando foi determinada sua digitalização. 6. Após
ciência da digitalização do processo, a exequente requereu o arquivamento
sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito. 7. O STJ,
no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento do processo,
sem baixa na distribuição, em razão do baixo valor do crédito tributário,
não constitui causa suspensiva da prescrição. 8. Assim, não se tratando o
referido arquivamento de causa suspensiva da prescrição, pode-se afirmar
que eventual inércia da Fazenda durante o prazo de 5 (cinco) anos poderia
ser aferida a partir do seu respectivo requerimento. 9. Tendo em vista que
a sentença foi proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de
inércia da Fazenda, a reforma do decisum é medida que se impõe. 10. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES
DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS
POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. BAIXO VALOR. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO
CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Em relação à parte dos créditos,
houve a extinção pelo pagamento. No tocante aos créditos remanescentes,
foi realizada análise da prescrição. 2. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu
crédito. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. No caso em tela,
não houve sequer a análise do pleito da Fazenda, e os autos permaneceram em
Secretaria, sem movimentação, quando foi determinada sua digitalização. 6. Após
ciência da digitalização do processo, a exequente requereu o arquivamento
sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito. 7. O STJ,
no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento do processo,
sem baixa na distribuição, em razão do baixo valor do crédito tributário,
não constitui causa suspensiva da prescrição. 8. Assim, não se tratando o
referido arquivamento de causa suspensiva da prescrição, pode-se afirmar
que eventual inércia da Fazenda durante o prazo de 5 (cinco) anos poderia
ser aferida a partir do seu respectivo requerimento. 9. Tendo em vista que
a sentença foi proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de
inércia da Fazenda, a reforma do decisum é medida que se impõe. 10. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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