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Jurisprudência


TRF2 0506314-23.2006.4.02.5101 05063142320064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. BAIXO VALOR. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Em relação à parte dos créditos, houve a extinção pelo pagamento. No tocante aos créditos remanescentes, foi realizada análise da prescrição. 2. Para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu crédito. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. No caso em tela, não houve sequer a análise do pleito da Fazenda, e os autos permaneceram em Secretaria, sem movimentação, quando foi determinada sua digitalização. 6. Após ciência da digitalização do processo, a exequente requereu o arquivamento sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito. 7. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, em razão do baixo valor do crédito tributário, não constitui causa suspensiva da prescrição. 8. Assim, não se tratando o referido arquivamento de causa suspensiva da prescrição, pode-se afirmar que eventual inércia da Fazenda durante o prazo de 5 (cinco) anos poderia ser aferida a partir do seu respectivo requerimento. 9. Tendo em vista que a sentença foi proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de inércia da Fazenda, a reforma do decisum é medida que se impõe. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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