TRF2 0506322-34.2005.4.02.5101 05063223420054025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO JUDICIAL
INEXEQUÍVEL. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a
pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da
incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Em face da data
de concessão do benefício previdenciário em tela, com DIB em 01/01/87, e após
a revisão da RMI do segurado, hove a aplicação integral do índice devido quando
do seu primeiro reajuste, pelo que o título judicial afigura-se inexequível. 4
- Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO JUDICIAL
INEXEQUÍVEL. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria
posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a
pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios,
mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a
questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da
incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Em face da data
de concessão do benefício previdenciário em tela, com DIB em 01/01/87, e após
a revisão da RMI do segurado, hove a aplicação integral do índice devido quando
do seu primeiro reajuste, pelo que o título judicial afigura-se inexequível. 4
- Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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