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Jurisprudência


TRF2 0506322-34.2005.4.02.5101 05063223420054025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3 - Em face da data de concessão do benefício previdenciário em tela, com DIB em 01/01/87, e após a revisão da RMI do segurado, hove a aplicação integral do índice devido quando do seu primeiro reajuste, pelo que o título judicial afigura-se inexequível. 4 - Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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