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Jurisprudência


TRF2 0506344-24.2007.4.02.5101 05063442420074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 2. Ante a ausência de localização de bens do executado, foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, com ciência da Fazenda. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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