TRF2 0506384-40.2006.4.02.5101 05063844020064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de
efeito infringente. 3-Conforme ressalvou o acórdão embargado, é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, e tal situação se
configura, em regra, quando não são localizados o devedor ou bens passíveis
de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Não há que se apontar
violação ao art. 262 do CPC, pois na execução fiscal o princípio do impulso
oficial não é absoluto, incumbindo à exeqüente diligenciar na persecução de
seus créditos. 5-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de
efeito infringente. 3-Conforme ressalvou o acórdão embargado, é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, e tal situação se
configura, em regra, quando não são localizados o devedor ou bens passíveis
de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Não há que se apontar
violação ao art. 262 do CPC, pois na execução fiscal o princípio do impulso
oficial não é absoluto, incumbindo à exeqüente diligenciar na persecução de
seus créditos. 5-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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