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Jurisprudência


TRF2 0506431-96.2015.4.02.5101 05064319620154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ALTERNATIVOS. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução, art. 269, I, CPC/1973, pois a ação de recuperação judicial da sociedade empresária contratante não obsta a execução proposta exclusivamente em face do sócio avalista; e, demais disso, não foi demonstrada a abusividade dos juros. 2. O STJ, no REsp 1333349⁄SP, pela sistemática art. 543-C do CPC/73, decidiu que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101⁄2005". 3. Para o CDC, a pessoa jurídica só é considerada consumidora quando o bem ou serviço de consumo adquirido for utilizado para uso privado, e não para atingir o seu objeto social. O crédito obtido pelo contrato destinava-se a compra de um "FORNO DE SOLEIRA SECA 800 KG/HORAS, A GÁS", para implementar a atividade econômica da empresa, do ramo da fundição. 4. Fosse pouco, mesmo que se admitisse a incidência do CDC, o apelante não se beneficiaria, pois a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, não desonera a parte do ônus de comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios e normas que regem as relações de consumo, máxime a violação ao princípio da informação. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda. 5. O apelante aponta irregularidades contratuais de forma genérica, sem impugnar especificamente os critérios de cálculo, e deixando apresentar conta alternativa, com aplicação dos índices que entende devidos. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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