TRF2 0506434-66.2006.4.02.5101 05064346620064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo,
se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se
mostrarem i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 -
No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da
suspensão do processo, ocorrida em 06/09/2006, até a prolação da sentença, em
27/10/2015, sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente p elo MM Juízo a quo. 4 -
Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo,
se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se
mostrarem i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 -
No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da
suspensão do processo, ocorrida em 06/09/2006, até a prolação da sentença, em
27/10/2015, sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente p elo MM Juízo a quo. 4 -
Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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