TRF2 0506446-65.2015.4.02.5101 05064466520154025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado
parcial provimento às apelações e à remessa necessária, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da insalubridade no exercício da atividade
de aeronauta e a conversão de período de tempo comum em especial, a fim de
alcançar contagem superior a 25 anos de atividade especial para a concessão
do benefício de aposentadoria espécie 46. 2. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos da Lei 13.105/2015). 3. Do exame dos autos não se constata o vício
de omissão alegado, considerando que a Primeira Turma Especializada, ao dar
parcial provimento às apelações e à remessa necessária, apreciou de forma
clara e objetiva, mas fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde
da causa, inclusive o tema relativo ao pedido de conversão do tempo comum
em especial, tendo o eg. Colegiado feito constar expressamente do acórdão
recorrido que: "(...) mesmo reconhecendo a natureza especial da atividade
desempenhada pela autora na qualidade de aeronauta, durante todo o período
de vínculo da mesma com a aludida empresa até a data da DER, isto é, entre
01/12/1985 a 04/08/2004, não perfaz a autora tempo suficiente para postulada
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial...",
pois "... embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido o pedido de conversão
do tempo comum em especial, a fim de possibilitar o complemento dos 25 anos
necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
tal possibilidade resta vedada, uma vez que o direito à conversão é definido
pela legislação vigente à época da concessão do benefício, independentemente
do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp
1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016)"
(fl. 685)", 1 ocasião em que não era masi possível, para a autora, ora
embargante, a realização da pretendida conversão, sendo "(...) desnecessária
a expressa menção pelo acórdão embargado do dispositivo em que se funda a
tese recursal" (...)" (STJ, REsp 1051005/MG, DJe de 17/08/2010), para que
se considere prequestionada a matéria suscitada. 4. Diante disso, resta
claro que não houve omissão, mas sim o inconformismo do embargante com o
resultado do julgamento, razão que não justifica o acolhimento do recurso e
tampouco a operação de efeitos infringentes ao julgado, pois esta pretensão
é medida excepcional para este tipo de recurso, somente admitida quando
presente algum dos vícios processuais indicados na legislação de regência,
e ainda assim quando a correção resulte, inevitavelmente, na modificação
da orientação anterior, o que, notadamente, não é o caso. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado
parcial provimento às apelações e à remessa necessária, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da insalubridade no exercício da atividade
de aeronauta e a conversão de período de tempo comum em especial, a fim de
alcançar contagem superior a 25 anos de atividade especial para a concessão
do benefício de aposentadoria espécie 46. 2. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos da Lei 13.105/2015). 3. Do exame dos autos não se constata o vício
de omissão alegado, considerando que a Primeira Turma Especializada, ao dar
parcial provimento às apelações e à remessa necessária, apreciou de forma
clara e objetiva, mas fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde
da causa, inclusive o tema relativo ao pedido de conversão do tempo comum
em especial, tendo o eg. Colegiado feito constar expressamente do acórdão
recorrido que: "(...) mesmo reconhecendo a natureza especial da atividade
desempenhada pela autora na qualidade de aeronauta, durante todo o período
de vínculo da mesma com a aludida empresa até a data da DER, isto é, entre
01/12/1985 a 04/08/2004, não perfaz a autora tempo suficiente para postulada
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial...",
pois "... embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido o pedido de conversão
do tempo comum em especial, a fim de possibilitar o complemento dos 25 anos
necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
tal possibilidade resta vedada, uma vez que o direito à conversão é definido
pela legislação vigente à época da concessão do benefício, independentemente
do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp
1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016)"
(fl. 685)", 1 ocasião em que não era masi possível, para a autora, ora
embargante, a realização da pretendida conversão, sendo "(...) desnecessária
a expressa menção pelo acórdão embargado do dispositivo em que se funda a
tese recursal" (...)" (STJ, REsp 1051005/MG, DJe de 17/08/2010), para que
se considere prequestionada a matéria suscitada. 4. Diante disso, resta
claro que não houve omissão, mas sim o inconformismo do embargante com o
resultado do julgamento, razão que não justifica o acolhimento do recurso e
tampouco a operação de efeitos infringentes ao julgado, pois esta pretensão
é medida excepcional para este tipo de recurso, somente admitida quando
presente algum dos vícios processuais indicados na legislação de regência,
e ainda assim quando a correção resulte, inevitavelmente, na modificação
da orientação anterior, o que, notadamente, não é o caso. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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