main-banner

Jurisprudência


TRF2 0506446-65.2015.4.02.5101 05064466520154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado parcial provimento às apelações e à remessa necessária, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da insalubridade no exercício da atividade de aeronauta e a conversão de período de tempo comum em especial, a fim de alcançar contagem superior a 25 anos de atividade especial para a concessão do benefício de aposentadoria espécie 46. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Do exame dos autos não se constata o vício de omissão alegado, considerando que a Primeira Turma Especializada, ao dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, apreciou de forma clara e objetiva, mas fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive o tema relativo ao pedido de conversão do tempo comum em especial, tendo o eg. Colegiado feito constar expressamente do acórdão recorrido que: "(...) mesmo reconhecendo a natureza especial da atividade desempenhada pela autora na qualidade de aeronauta, durante todo o período de vínculo da mesma com a aludida empresa até a data da DER, isto é, entre 01/12/1985 a 04/08/2004, não perfaz a autora tempo suficiente para postulada conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial...", pois "... embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido o pedido de conversão do tempo comum em especial, a fim de possibilitar o complemento dos 25 anos necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, tal possibilidade resta vedada, uma vez que o direito à conversão é definido pela legislação vigente à época da concessão do benefício, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016)" (fl. 685)", 1 ocasião em que não era masi possível, para a autora, ora embargante, a realização da pretendida conversão, sendo "(...) desnecessária a expressa menção pelo acórdão embargado do dispositivo em que se funda a tese recursal" (...)" (STJ, REsp 1051005/MG, DJe de 17/08/2010), para que se considere prequestionada a matéria suscitada. 4. Diante disso, resta claro que não houve omissão, mas sim o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, razão que não justifica o acolhimento do recurso e tampouco a operação de efeitos infringentes ao julgado, pois esta pretensão é medida excepcional para este tipo de recurso, somente admitida quando presente algum dos vícios processuais indicados na legislação de regência, e ainda assim quando a correção resulte, inevitavelmente, na modificação da orientação anterior, o que, notadamente, não é o caso. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Mostrar discussão