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Jurisprudência


TRF2 0506481-50.2000.4.02.5101 05064815020004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1 - Inicialmente, não se conhece do recurso com relação à contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96, porquanto se trata de matéria estranha aos autos, que não integra o objeto da lide, pois que não fez parte do pedido inicial, tanto que não foi enfrentada na sentença recorrida. Da mesma forma, a impugnação contra a inclusão da TR/TRD e da taxa SELIC na correção monetária, embora constante da inicial, não foi analisada pelo Juízo a quo, não podendo ser este E. Tribunal apreciá-la, sob pena de supressão de instância. 2 - De outro giro, registre-se que a alegação de ausência de fundamentação legal para a cobraça de multa moratória em patamar superior a 30% (trinta por cento), em que pese ter sido analisada pelo Juízo a quo, e considerada legal, não foi objeto de recurso. Assim, o alcance deste recurso limita-se às questões relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho -SAT e do Salário Educação, que foram devidamente impugnadas pelo Apelante. 3 - É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída, originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A contribuição salário-educação foi instituída pela Lei 4.440/64 e recepcionada pelo art. 178 da Constituição Federal de 1967. Constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 9.424/96 reconhecida pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3-0, na sessão de 02-12-1999. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.518-4/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de 25-04-1997, reconheceu que a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-1996, não afrontou o art. 246 da Constituição Federal de 1988. O plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 17-10-2001, concluiu o julgamento do RE nº 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo a compatibilidade do salário-educação com a Emenda Constitucional nº 01/69, bem como com a Constituição Federal de 1988, circunstância essa que está a afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade na cobrança do salário-educação. Súmulas nºs 732/STF e 24 deste eg. Tribunal Regional Federal. 5 - No que concerne ao SAT, a questão foi apreciada pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE nº 343.446, que resolveu a controvérsia referente à contribuição da cobrança para o custeio do SAT, antes e depois da EC nº 20/98, afastando a alegação de inconstitucionalidade. Precedentes: STF - AI-AgR nº 601.233/SP - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - julgado em 06-11-2007; STF - AgRg no RE nº 598.739/SC - Rel. Ministro EROS GRAU - Julgado em 20-10-2009. 6 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte admitida, desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDREA CUNHA ESMERALDO
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