TRF2 0506481-50.2000.4.02.5101 05064815020004025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA -
CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88 - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. 1 - Inicialmente, não se conhece do recurso com relação à
contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96, porquanto se trata de
matéria estranha aos autos, que não integra o objeto da lide, pois que não fez
parte do pedido inicial, tanto que não foi enfrentada na sentença recorrida. Da
mesma forma, a impugnação contra a inclusão da TR/TRD e da taxa SELIC na
correção monetária, embora constante da inicial, não foi analisada pelo Juízo
a quo, não podendo ser este E. Tribunal apreciá-la, sob pena de supressão
de instância. 2 - De outro giro, registre-se que a alegação de ausência de
fundamentação legal para a cobraça de multa moratória em patamar superior a
30% (trinta por cento), em que pese ter sido analisada pelo Juízo a quo, e
considerada legal, não foi objeto de recurso. Assim, o alcance deste recurso
limita-se às questões relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho
-SAT e do Salário Educação, que foram devidamente impugnadas pelo Apelante. 3
- É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída,
originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo
Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor
sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A
contribuição salário-educação foi instituída pela Lei 4.440/64 e recepcionada
pelo art. 178 da Constituição Federal de 1967. Constitucionalidade do art. 15
da Lei nº 9.424/96 reconhecida pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3-0,
na sessão de 02-12-1999. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn nº 1.518-4/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de
25-04-1997, reconheceu que a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-1996, não
afrontou o art. 246 da Constituição Federal de 1988. O plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 17-10-2001, concluiu o julgamento do RE
nº 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo a compatibilidade
do salário-educação com a Emenda Constitucional nº 01/69, bem como com a
Constituição Federal de 1988, circunstância essa que está a afastar qualquer
alegação de inconstitucionalidade na cobrança do salário-educação. Súmulas
nºs 732/STF e 24 deste eg. Tribunal Regional Federal. 5 - No que concerne
ao SAT, a questão foi apreciada pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE nº
343.446, que resolveu a controvérsia referente à contribuição da cobrança
para o custeio do SAT, antes e depois da EC nº 20/98, afastando a alegação de
inconstitucionalidade. Precedentes: STF - AI-AgR nº 601.233/SP - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - julgado em 06-11-2007; STF - AgRg
no RE nº 598.739/SC - Rel. Ministro EROS GRAU - Julgado em 20-10-2009. 6 -
Recurso parcialmente conhecido e, na parte admitida, desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA -
CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88 - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. 1 - Inicialmente, não se conhece do recurso com relação à
contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96, porquanto se trata de
matéria estranha aos autos, que não integra o objeto da lide, pois que não fez
parte do pedido inicial, tanto que não foi enfrentada na sentença recorrida. Da
mesma forma, a impugnação contra a inclusão da TR/TRD e da taxa SELIC na
correção monetária, embora constante da inicial, não foi analisada pelo Juízo
a quo, não podendo ser este E. Tribunal apreciá-la, sob pena de supressão
de instância. 2 - De outro giro, registre-se que a alegação de ausência de
fundamentação legal para a cobraça de multa moratória em patamar superior a
30% (trinta por cento), em que pese ter sido analisada pelo Juízo a quo, e
considerada legal, não foi objeto de recurso. Assim, o alcance deste recurso
limita-se às questões relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho
-SAT e do Salário Educação, que foram devidamente impugnadas pelo Apelante. 3
- É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída,
originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo
Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor
sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A
contribuição salário-educação foi instituída pela Lei 4.440/64 e recepcionada
pelo art. 178 da Constituição Federal de 1967. Constitucionalidade do art. 15
da Lei nº 9.424/96 reconhecida pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3-0,
na sessão de 02-12-1999. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn nº 1.518-4/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de
25-04-1997, reconheceu que a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-1996, não
afrontou o art. 246 da Constituição Federal de 1988. O plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 17-10-2001, concluiu o julgamento do RE
nº 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo a compatibilidade
do salário-educação com a Emenda Constitucional nº 01/69, bem como com a
Constituição Federal de 1988, circunstância essa que está a afastar qualquer
alegação de inconstitucionalidade na cobrança do salário-educação. Súmulas
nºs 732/STF e 24 deste eg. Tribunal Regional Federal. 5 - No que concerne
ao SAT, a questão foi apreciada pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE nº
343.446, que resolveu a controvérsia referente à contribuição da cobrança
para o custeio do SAT, antes e depois da EC nº 20/98, afastando a alegação de
inconstitucionalidade. Precedentes: STF - AI-AgR nº 601.233/SP - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - julgado em 06-11-2007; STF - AgRg
no RE nº 598.739/SC - Rel. Ministro EROS GRAU - Julgado em 20-10-2009. 6 -
Recurso parcialmente conhecido e, na parte admitida, desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
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