TRF2 0506490-36.2005.4.02.5101 05064903620054025101
TRIBUTÁRIO - COFINS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC -
CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Colendo STF, quando do julgamento da ADC
nº 1-1/DF, reconheceu a constitucionalidade da COFINS, afastando a alegação
de suposta violação ao princípio da não-cumulatividade, inserto no art. 154,
I c/c § 4º, art. 195, ambos da Constituição Federal de 1988 (AI-AgR nº 550491 -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 10-08-2007). 2 - A restrição constante
do art. 154, I c/c art. 195, § 4º, ambos da Constituição Federal, só condiciona
a criação das exações nela não previstas. Em outras palavras, se a Constituição
Federal já previu a base sobre a qual vai incidir determinada contribuição,
esta pode ser criada via lei ordinária; se não, a criação só pode ocorrer via
lei complementar, diferentemente dos impostos. 3 - A incidência da COFINS é
direta e não cumulativa. A sistemática da não-cumulatividade concebida para
a COFINS configura-se totalmente legítima, pois permite minorar os efeitos
resultantes da tributação sobre o faturamento ou receita do contribuinte,
desde que haja, por óbvio, o respeito às regras e princípios previstos na
Constituição Federal/88. 4 - Sendo a COFINS contribuição social instituída
com base no inciso I do art. 195/CF, e tendo ela natureza tributária diversa
do imposto, as alegações de que ela fere o princípio constitucional da
não-cumulatividade dos impostos da União, bem como resulta em bitributação
por incidir sobre a mesma base de cálculo do PIS, só teriam sentido caso
se tratasse de contribuição social nova; não aplicável o art. 195, I, mas,
sim, o disposto no § 4º deste dispositivo legal. 5 - Assim, não há que
se cogitar de inconstitucionalidade na exigência da COFINS com espeque
na LC nº 70/90. 6 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a
taxa SELIC, a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito
tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice,
seja de juros ou atualização monetária. 7 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp
nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 8 - A dívida
cobrada reporta-se ao ano de 1999, após o período em que a Lei nº 8.218/91
previu a incidência da TRD, razão pela qual nada existe a prover em relação a
esse índice, já que os juros referentes ao caso concreto foram integralmente
calculados com base na SELIC, ou seja, após o advento da Lei nº 9.250/95,
razão pela qual deve ser mantido o critério de correção monetária e juros
aplicados pela sentença recorrida. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - COFINS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC -
CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Colendo STF, quando do julgamento da ADC
nº 1-1/DF, reconheceu a constitucionalidade da COFINS, afastando a alegação
de suposta violação ao princípio da não-cumulatividade, inserto no art. 154,
I c/c § 4º, art. 195, ambos da Constituição Federal de 1988 (AI-AgR nº 550491 -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 10-08-2007). 2 - A restrição constante
do art. 154, I c/c art. 195, § 4º, ambos da Constituição Federal, só condiciona
a criação das exações nela não previstas. Em outras palavras, se a Constituição
Federal já previu a base sobre a qual vai incidir determinada contribuição,
esta pode ser criada via lei ordinária; se não, a criação só pode ocorrer via
lei complementar, diferentemente dos impostos. 3 - A incidência da COFINS é
direta e não cumulativa. A sistemática da não-cumulatividade concebida para
a COFINS configura-se totalmente legítima, pois permite minorar os efeitos
resultantes da tributação sobre o faturamento ou receita do contribuinte,
desde que haja, por óbvio, o respeito às regras e princípios previstos na
Constituição Federal/88. 4 - Sendo a COFINS contribuição social instituída
com base no inciso I do art. 195/CF, e tendo ela natureza tributária diversa
do imposto, as alegações de que ela fere o princípio constitucional da
não-cumulatividade dos impostos da União, bem como resulta em bitributação
por incidir sobre a mesma base de cálculo do PIS, só teriam sentido caso
se tratasse de contribuição social nova; não aplicável o art. 195, I, mas,
sim, o disposto no § 4º deste dispositivo legal. 5 - Assim, não há que
se cogitar de inconstitucionalidade na exigência da COFINS com espeque
na LC nº 70/90. 6 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a
taxa SELIC, a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito
tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice,
seja de juros ou atualização monetária. 7 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp
nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 8 - A dívida
cobrada reporta-se ao ano de 1999, após o período em que a Lei nº 8.218/91
previu a incidência da TRD, razão pela qual nada existe a prover em relação a
esse índice, já que os juros referentes ao caso concreto foram integralmente
calculados com base na SELIC, ou seja, após o advento da Lei nº 9.250/95,
razão pela qual deve ser mantido o critério de correção monetária e juros
aplicados pela sentença recorrida. 9 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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