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Jurisprudência


TRF2 0506541-61.2016.4.02.5101 05065416120164025101

Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EXTEMPORANEAMENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DO DEFENSOR 1. Dispõe o art. 392, II, do Código de Processo Penal que a intimação da sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". 2. Embora o artigo em questão utilize a expressão alternativa ‘ou’, o fato é que no processo penal o réu tem legitimidade para interpor recurso de apelação, concorrente com a de seu defensor (art. 577, CPP). 3. Tal legitimidade é expressão do direito de autodefesa, que se soma à defesa técnica, integrando o direito de ampla defesa estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 4. Sendo assim, a não intimação pessoal do réu da sentença condenatória obsta o exercício de seu direito de recorrer, sendo certo que tal direito lhe é assegurado justamente em casos como o dos autos, em que o abandono do feito pelo advogado anteriormente constituído acabou levando à não impugnação da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Em nenhum momento o réu foi cientificado do teor da sentença e inquirido sobre seu desejo de recorrer. 5. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para determinar que a apelação interposta extemporaneamente pelo novo advogado constituído pelo réu seja recebida.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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