TRF2 0506541-61.2016.4.02.5101 05065416120164025101
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO
CRIMINAL INTERPOSTA EXTEMPORANEAMENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU
E DO DEFENSOR 1. Dispõe o art. 392, II, do Código de Processo Penal que a
intimação da sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele
constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver
prestado fiança". 2. Embora o artigo em questão utilize a expressão alternativa
‘ou’, o fato é que no processo penal o réu tem legitimidade para
interpor recurso de apelação, concorrente com a de seu defensor (art. 577,
CPP). 3. Tal legitimidade é expressão do direito de autodefesa, que se soma à
defesa técnica, integrando o direito de ampla defesa estabelecido no art. 5º,
LV, da Constituição Federal de 1988. 4. Sendo assim, a não intimação pessoal
do réu da sentença condenatória obsta o exercício de seu direito de recorrer,
sendo certo que tal direito lhe é assegurado justamente em casos como o dos
autos, em que o abandono do feito pelo advogado anteriormente constituído
acabou levando à não impugnação da sentença condenatória proferida em
primeiro grau. Em nenhum momento o réu foi cientificado do teor da sentença
e inquirido sobre seu desejo de recorrer. 5. Recurso em sentido estrito a que
se dá provimento, para determinar que a apelação interposta extemporaneamente
pelo novo advogado constituído pelo réu seja recebida.
Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO
CRIMINAL INTERPOSTA EXTEMPORANEAMENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU
E DO DEFENSOR 1. Dispõe o art. 392, II, do Código de Processo Penal que a
intimação da sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele
constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver
prestado fiança". 2. Embora o artigo em questão utilize a expressão alternativa
‘ou’, o fato é que no processo penal o réu tem legitimidade para
interpor recurso de apelação, concorrente com a de seu defensor (art. 577,
CPP). 3. Tal legitimidade é expressão do direito de autodefesa, que se soma à
defesa técnica, integrando o direito de ampla defesa estabelecido no art. 5º,
LV, da Constituição Federal de 1988. 4. Sendo assim, a não intimação pessoal
do réu da sentença condenatória obsta o exercício de seu direito de recorrer,
sendo certo que tal direito lhe é assegurado justamente em casos como o dos
autos, em que o abandono do feito pelo advogado anteriormente constituído
acabou levando à não impugnação da sentença condenatória proferida em
primeiro grau. Em nenhum momento o réu foi cientificado do teor da sentença
e inquirido sobre seu desejo de recorrer. 5. Recurso em sentido estrito a que
se dá provimento, para determinar que a apelação interposta extemporaneamente
pelo novo advogado constituído pelo réu seja recebida.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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