TRF2 0506552-90.2016.4.02.5101 05065529020164025101
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúncia. Grupo empresarial que teve mais de 96% de seu faturamento oriundo de
verbas públicas, na esmagadora maioria créditos originados do DEPARATAMTENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, verbas federais. Utilização
de contratos fictícios com empresas fantasmas para operações de dissimulação
de movimentação financeira que seriam posteriormente sacados em espécie para
viabilizar pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. II - Medidas
assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei
n.º 3.240/41 e art. 4° da Lei n.º 9.613/98. Os requisitos das medidas
assecuratórias impostas, circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e
indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como a demonstração da
sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à
reparação dos danos causados ao Erário. III - O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe
sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e
não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente
firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias
(sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja
ele lícito ou ilícito. IV - Indícios suficientes de envolvimento. Todos os
apelantes ocupavam posições administrativas e de gestão que lhes permitiam
atuar da forma como descrito na denúncia. Esquema de grandes proporções e
operando mediante expressiva movimentação de dinheiro 1 através de vários
centros regionais e múltiplas empresas servindo à interposição. Fatos que
não poderiam mesmo ocorrer sem colaboração de múltiplos agentes. Indícios
suficientes de autoria corroborados pelo recebimento da denúncia em face
de todos eles por suposta prática dos crimes descritos no art. 288 do CP e
art. e art. 1º, incisos V e VII c/c §4º da Lei n. º 9.613/98, em concurso
material, no âmbito de ação penal originária que também já teve superada
a fase do art. 397 do CPP, confirmando, à luz das respostas apresentadas,
a presença de justa causa. V - No que toca ao periculum in mora, sequer o
exige o Decreto-Lei n.º 3.240/41, de modo que nessa linha de embasamento nem
seria necessário avaliá-lo. É porém exigido no âmbito da Lei n.º 9.613/98,
que eventualmente aplicada sobre patrimônio lícito tem por fundamento o receio
de que ao tempo da possível condenação o patrimônio do agente não baste a
satisfazer os danos causados ou a fazer frentes à multas, penas pecuniárias
e custas processuais. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo
da ordem de R$ 370.400.702,17 é palpável que esse risco de insuficiência
patrimonial existe, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e
elaboração tal que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando que
ao final a pulverização dos valores se dava em espécie e também um contexto
maior de investigação que tem implicado em outros vários desdobramentos a
demonstrar tantos outros fatos dessa mesma natureza. VI - Razoabilidade e
proporcionalidade das medidas impostas. No aspecto da razoabilidade, a denúncia
foi explícita ao estimar em R$ 370.400.702,17 o prejuízo gerado aos cofres
públicos por condutas nas quais os agentes, operando sobretudo no âmbito da
lavagem de dinheiro, estão também implicados em ação penal já em curso. Isso
significa que valores dentro desse patamar, ainda que alto, são razoáveis para
os fins pretendidos. Alinhamento ao quanto decidido por esta Corte no âmbito
do mandado de segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000, com relação às pessoas
jurídicas envolvidas, no sentido de que o valor a ser constrito não supere
nominalmente essa estimativa. VII - Proporcionalidade demonstrada. O fato
da constrição incidir sobre imóvel residencial e veículos de uso familiar,
em nada induz desproporcionalidade, na medida em que os recorrentes não estão
privados do domínio do bens, mas apenas impedidos de transferí-los. Quanto
aos veículos o MM. Juízo a quo tem imposto apenas restrição de alienação,
de modo que os depositários também não se vêem imediatamente privados de
utilizá-los. VIII - Ausência de provas no sentido de que a constrição,
na forma como proposta, inviabilizaria a subsistência dos réus. Medidas
que atingiram apenas patrimônio estabilizado e não outros dividendos que
venham os réus a perceber, sendo certo que alguns deles são titulares de
benefício de aposentadoria. IX - Análises mais profundas acerca dos bens,
suas avaliações para permitir eventual readequação da constrição ou alegações
acerca da evolução e efeitos das medidas assecuratórias são questões que
devem ser submetidas ao MM. Juízo de origem de acordo com os requerimentos
apresentados pontualmente pelas partes no desenrolar da instrução. Nesse
particular, me parece que o MM. Juízo a quo, atento a cláusula rebus sic
stantibus que rege as 2 medidas cautelares vem apreciando vários e reiterados
pedidos das mais diversas ordens, demonstrando uma apreciação casuística e
bastante sensível às situações de cada réu, a exemplo de recentes decisões
nas quais liberou valores a um dos apelantes para tratamento de saúde de seu
filho. Esse contexto de diuturna reavaliação só reafirma a conclusão de que,
até o momento, não há ilegalidade ou abuso por parte daquela autoridade na
condução da medida gravosa. X - Recursos parcialmente providos unicamente para
que a constrição dos bens seja efetuada até o montante de R$ 370.400.702,17
(trezentos e setenta milhões, quatrocentos mil, setecentos e dois reais e
dezessete centavos), mediante avaliação, se for o caso de imóveis, alinhando
a situação dos recorrente ao quanto já decidido por esta Corte no julgamento
do Mandado de Segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúncia. Grupo empresarial que teve mais de 96% de seu faturamento oriundo de
verbas públicas, na esmagadora maioria créditos originados do DEPARATAMTENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, verbas federais. Utilização
de contratos fictícios com empresas fantasmas para operações de dissimulação
de movimentação financeira que seriam posteriormente sacados em espécie para
viabilizar pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. II - Medidas
assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei
n.º 3.240/41 e art. 4° da Lei n.º 9.613/98. Os requisitos das medidas
assecuratórias impostas, circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e
indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como a demonstração da
sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à
reparação dos danos causados ao Erário. III - O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe
sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e
não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente
firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias
(sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja
ele lícito ou ilícito. IV - Indícios suficientes de envolvimento. Todos os
apelantes ocupavam posições administrativas e de gestão que lhes permitiam
atuar da forma como descrito na denúncia. Esquema de grandes proporções e
operando mediante expressiva movimentação de dinheiro 1 através de vários
centros regionais e múltiplas empresas servindo à interposição. Fatos que
não poderiam mesmo ocorrer sem colaboração de múltiplos agentes. Indícios
suficientes de autoria corroborados pelo recebimento da denúncia em face
de todos eles por suposta prática dos crimes descritos no art. 288 do CP e
art. e art. 1º, incisos V e VII c/c §4º da Lei n. º 9.613/98, em concurso
material, no âmbito de ação penal originária que também já teve superada
a fase do art. 397 do CPP, confirmando, à luz das respostas apresentadas,
a presença de justa causa. V - No que toca ao periculum in mora, sequer o
exige o Decreto-Lei n.º 3.240/41, de modo que nessa linha de embasamento nem
seria necessário avaliá-lo. É porém exigido no âmbito da Lei n.º 9.613/98,
que eventualmente aplicada sobre patrimônio lícito tem por fundamento o receio
de que ao tempo da possível condenação o patrimônio do agente não baste a
satisfazer os danos causados ou a fazer frentes à multas, penas pecuniárias
e custas processuais. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo
da ordem de R$ 370.400.702,17 é palpável que esse risco de insuficiência
patrimonial existe, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e
elaboração tal que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando que
ao final a pulverização dos valores se dava em espécie e também um contexto
maior de investigação que tem implicado em outros vários desdobramentos a
demonstrar tantos outros fatos dessa mesma natureza. VI - Razoabilidade e
proporcionalidade das medidas impostas. No aspecto da razoabilidade, a denúncia
foi explícita ao estimar em R$ 370.400.702,17 o prejuízo gerado aos cofres
públicos por condutas nas quais os agentes, operando sobretudo no âmbito da
lavagem de dinheiro, estão também implicados em ação penal já em curso. Isso
significa que valores dentro desse patamar, ainda que alto, são razoáveis para
os fins pretendidos. Alinhamento ao quanto decidido por esta Corte no âmbito
do mandado de segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000, com relação às pessoas
jurídicas envolvidas, no sentido de que o valor a ser constrito não supere
nominalmente essa estimativa. VII - Proporcionalidade demonstrada. O fato
da constrição incidir sobre imóvel residencial e veículos de uso familiar,
em nada induz desproporcionalidade, na medida em que os recorrentes não estão
privados do domínio do bens, mas apenas impedidos de transferí-los. Quanto
aos veículos o MM. Juízo a quo tem imposto apenas restrição de alienação,
de modo que os depositários também não se vêem imediatamente privados de
utilizá-los. VIII - Ausência de provas no sentido de que a constrição,
na forma como proposta, inviabilizaria a subsistência dos réus. Medidas
que atingiram apenas patrimônio estabilizado e não outros dividendos que
venham os réus a perceber, sendo certo que alguns deles são titulares de
benefício de aposentadoria. IX - Análises mais profundas acerca dos bens,
suas avaliações para permitir eventual readequação da constrição ou alegações
acerca da evolução e efeitos das medidas assecuratórias são questões que
devem ser submetidas ao MM. Juízo de origem de acordo com os requerimentos
apresentados pontualmente pelas partes no desenrolar da instrução. Nesse
particular, me parece que o MM. Juízo a quo, atento a cláusula rebus sic
stantibus que rege as 2 medidas cautelares vem apreciando vários e reiterados
pedidos das mais diversas ordens, demonstrando uma apreciação casuística e
bastante sensível às situações de cada réu, a exemplo de recentes decisões
nas quais liberou valores a um dos apelantes para tratamento de saúde de seu
filho. Esse contexto de diuturna reavaliação só reafirma a conclusão de que,
até o momento, não há ilegalidade ou abuso por parte daquela autoridade na
condução da medida gravosa. X - Recursos parcialmente providos unicamente para
que a constrição dos bens seja efetuada até o montante de R$ 370.400.702,17
(trezentos e setenta milhões, quatrocentos mil, setecentos e dois reais e
dezessete centavos), mediante avaliação, se for o caso de imóveis, alinhando
a situação dos recorrente ao quanto já decidido por esta Corte no julgamento
do Mandado de Segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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