TRF2 0506581-92.2006.4.02.5101 05065819220064025101
Nº CNJ : 0506581-92.2006.4.02.5101 (2006.51.01.506581-9)
RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE
FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO APHAIA PROJETOS E SERVIÇOS DE
ARQUITETURA:EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05065819220064025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO
DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5 - Caso em que, em 30/05/2006, foi determinada a
suspensão condicional do processo, com ciência da Exequente em 23/10/2006, as
diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito
em localizar bens do devedor, e, em 07/03/2016, o Juízo a quo corretamente
proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente e extinguindo a
execução fiscal. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0506581-92.2006.4.02.5101 (2006.51.01.506581-9)
RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE
FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO APHAIA PROJETOS E SERVIÇOS DE
ARQUITETURA:EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05065819220064025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO
DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5 - Caso em que, em 30/05/2006, foi determinada a
suspensão condicional do processo, com ciência da Exequente em 23/10/2006, as
diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito
em localizar bens do devedor, e, em 07/03/2016, o Juízo a quo corretamente
proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente e extinguindo a
execução fiscal. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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