TRF2 0506585-32.2006.4.02.5101 05065853220064025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INÉRCIA DA FAZENDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO
DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve
atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN
e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). 2. No caso, após o Juízo a
quo proferir sentença reconhecendo a prescrição, este Tribunal deu parcial
provimento à apelação interposta pela Exequente, para declarar a afastar
a prescrição em relação a parte dos créditos tributários, ante a adesão da
Executada a programa de parcelamento. 3. Com o retorno dos autos ao Juízo
a quo, a Exequente foi intimada pessoalmente por 2 (duas) vezes para,
em um prazo total de 120 (cento e vinte dias) substituir a CDA o valor
do débito fiscal. Contudo, deixou de cumprir o que fora determinado pelo
Juízo a quo. 4. Como a Exequente permaneceu inerte, em 28/02/2016, o Juízo
a quo proferiu sentença em que extinguiu a execução fiscal, nos termos do
art. 267, IV, do CPC/73, tendo em vista a nulidade da CDA objeto do presente
feito. 5. Conforme já visto, o art. 2º, §§ 5º, da Lei nº 6.830/80 determina,
como requisito para que a CDA gere presunção de certeza e liquidez, a
indicação do valor do débito fiscal, o que no caso dos autos, deveria ter
sido sanado com a emenda da CDA, conforme determina o §8º, do artigo 2º,
da Lei 6.830/8. 6. Dessa forma, restou configurada a inércia da Exequente,
ficando o Juízo a quo autorizado, de ofício, a extinguir a execução fiscal
com base na nulidade da CDA. Precedentes do STJ. 7. Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INÉRCIA DA FAZENDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO
DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve
atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN
e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). 2. No caso, após o Juízo a
quo proferir sentença reconhecendo a prescrição, este Tribunal deu parcial
provimento à apelação interposta pela Exequente, para declarar a afastar
a prescrição em relação a parte dos créditos tributários, ante a adesão da
Executada a programa de parcelamento. 3. Com o retorno dos autos ao Juízo
a quo, a Exequente foi intimada pessoalmente por 2 (duas) vezes para,
em um prazo total de 120 (cento e vinte dias) substituir a CDA o valor
do débito fiscal. Contudo, deixou de cumprir o que fora determinado pelo
Juízo a quo. 4. Como a Exequente permaneceu inerte, em 28/02/2016, o Juízo
a quo proferiu sentença em que extinguiu a execução fiscal, nos termos do
art. 267, IV, do CPC/73, tendo em vista a nulidade da CDA objeto do presente
feito. 5. Conforme já visto, o art. 2º, §§ 5º, da Lei nº 6.830/80 determina,
como requisito para que a CDA gere presunção de certeza e liquidez, a
indicação do valor do débito fiscal, o que no caso dos autos, deveria ter
sido sanado com a emenda da CDA, conforme determina o §8º, do artigo 2º,
da Lei 6.830/8. 6. Dessa forma, restou configurada a inércia da Exequente,
ficando o Juízo a quo autorizado, de ofício, a extinguir a execução fiscal
com base na nulidade da CDA. Precedentes do STJ. 7. Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
DESPACHO DE FLS. 116 C.P.F. CORRETO NA FLS. 99.
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