TRF2 0506616-37.2015.4.02.5101 05066163720154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OMISSÃO SANADA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo
inicial da correção monetária alegado pela EBCT na petição inicial dos
embargos à execução e em suas razões de apelação, omissão esta que deve
ser sanada. A referida empresa pública sustenta que a correção monetária
deveria incidir a partir da data em que os danos morais foram arbitrados
na sentença (22/10/2014), sendo que a embargada entendeu que os mesmos
seriam devidos desde a citação (24/01/2013). 3.In casu, assiste razão à
embargante, na medida em que o próprio título judicial exequendo determinou
a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento, ocorrido em
22/10/2014, data da publicação da sentença que fixou os danos morais devidos
à embargada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, "A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
(Súmula nº 362 do STJ). 4. Ao contrário do alegado pela embargante não houve
divergência entre a taxa de juros de mora aplicada pela Contadoria Judicial
e a considerada pela EBCT, uma vez que ambos aplicaram o percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês no cálculo do montante devido. O argumento de que
durante o período específico de 07/2012 a 09/2013 o percentual de juros foi
inferior 0,5%, além de não ter sido devidamente comprovado pela embargante
também não foi alegado em suas razões de apelação, caracterizando, portanto,
a inovação recursal. 5. In casu, inexiste omissão no v. acórdão ao não fixar
honorários advocatícios em favor da EBCT, uma vez que a referida empresa
pública federal, de fato, não faz jus ao recebimento de tal verba.Tendo em
vista que a sentença foi proferida em 25/01/2016 e publicada no e-DJF2R
no dia 1º/02/2016, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, a análise desta questão deve ser feita à luz das regras vigentes
naquele diploma legal e não no Novo Código de Processo Civil. 6.No caso em
questão, a exequente/embargada indicou o quantum debeatur em R$ 9.378,53
(nove mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos),
com a incidência dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção
monetária com base na UFIR-RJ, 1 ambos contados desde a citação (24/01/2013),
sendo que o v. acórdão deu parcial provimento à apelação da EBCT "tão somente
para fixar a TR como índice de atualização monetária", além do fato de que
foi reconhecida a incidência da atualização monetária a partir da data do
arbitramento (22/10/2014). Portanto, em virtude da sucumbência recíproca,
os honorários devem ser compensados, na forma do artigo 21, caput, do
CPC/1973. 7.Deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para sanar a omissão apontada,
conferindo-lhe efeitos infringentes, passando o dispositivo do v. acórdão a
ter a seguinte redação, in verbis: "Ante o exposto, dou parcial provimento
à apelação interposta pela EBCT, tão somente para fixar a TR como índice de
atualização monetária e determinar a sua incidência desde 22/10/2014". 8. Dado
parcial provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OMISSÃO SANADA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo
inicial da correção monetária alegado pela EBCT na petição inicial dos
embargos à execução e em suas razões de apelação, omissão esta que deve
ser sanada. A referida empresa pública sustenta que a correção monetária
deveria incidir a partir da data em que os danos morais foram arbitrados
na sentença (22/10/2014), sendo que a embargada entendeu que os mesmos
seriam devidos desde a citação (24/01/2013). 3.In casu, assiste razão à
embargante, na medida em que o próprio título judicial exequendo determinou
a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento, ocorrido em
22/10/2014, data da publicação da sentença que fixou os danos morais devidos
à embargada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, "A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
(Súmula nº 362 do STJ). 4. Ao contrário do alegado pela embargante não houve
divergência entre a taxa de juros de mora aplicada pela Contadoria Judicial
e a considerada pela EBCT, uma vez que ambos aplicaram o percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês no cálculo do montante devido. O argumento de que
durante o período específico de 07/2012 a 09/2013 o percentual de juros foi
inferior 0,5%, além de não ter sido devidamente comprovado pela embargante
também não foi alegado em suas razões de apelação, caracterizando, portanto,
a inovação recursal. 5. In casu, inexiste omissão no v. acórdão ao não fixar
honorários advocatícios em favor da EBCT, uma vez que a referida empresa
pública federal, de fato, não faz jus ao recebimento de tal verba.Tendo em
vista que a sentença foi proferida em 25/01/2016 e publicada no e-DJF2R
no dia 1º/02/2016, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, a análise desta questão deve ser feita à luz das regras vigentes
naquele diploma legal e não no Novo Código de Processo Civil. 6.No caso em
questão, a exequente/embargada indicou o quantum debeatur em R$ 9.378,53
(nove mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos),
com a incidência dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção
monetária com base na UFIR-RJ, 1 ambos contados desde a citação (24/01/2013),
sendo que o v. acórdão deu parcial provimento à apelação da EBCT "tão somente
para fixar a TR como índice de atualização monetária", além do fato de que
foi reconhecida a incidência da atualização monetária a partir da data do
arbitramento (22/10/2014). Portanto, em virtude da sucumbência recíproca,
os honorários devem ser compensados, na forma do artigo 21, caput, do
CPC/1973. 7.Deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para sanar a omissão apontada,
conferindo-lhe efeitos infringentes, passando o dispositivo do v. acórdão a
ter a seguinte redação, in verbis: "Ante o exposto, dou parcial provimento
à apelação interposta pela EBCT, tão somente para fixar a TR como índice de
atualização monetária e determinar a sua incidência desde 22/10/2014". 8. Dado
parcial provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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