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Jurisprudência


TRF2 0506616-37.2015.4.02.5101 05066163720154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO SANADA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo inicial da correção monetária alegado pela EBCT na petição inicial dos embargos à execução e em suas razões de apelação, omissão esta que deve ser sanada. A referida empresa pública sustenta que a correção monetária deveria incidir a partir da data em que os danos morais foram arbitrados na sentença (22/10/2014), sendo que a embargada entendeu que os mesmos seriam devidos desde a citação (24/01/2013). 3.In casu, assiste razão à embargante, na medida em que o próprio título judicial exequendo determinou a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento, ocorrido em 22/10/2014, data da publicação da sentença que fixou os danos morais devidos à embargada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ). 4. Ao contrário do alegado pela embargante não houve divergência entre a taxa de juros de mora aplicada pela Contadoria Judicial e a considerada pela EBCT, uma vez que ambos aplicaram o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês no cálculo do montante devido. O argumento de que durante o período específico de 07/2012 a 09/2013 o percentual de juros foi inferior 0,5%, além de não ter sido devidamente comprovado pela embargante também não foi alegado em suas razões de apelação, caracterizando, portanto, a inovação recursal. 5. In casu, inexiste omissão no v. acórdão ao não fixar honorários advocatícios em favor da EBCT, uma vez que a referida empresa pública federal, de fato, não faz jus ao recebimento de tal verba.Tendo em vista que a sentença foi proferida em 25/01/2016 e publicada no e-DJF2R no dia 1º/02/2016, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise desta questão deve ser feita à luz das regras vigentes naquele diploma legal e não no Novo Código de Processo Civil. 6.No caso em questão, a exequente/embargada indicou o quantum debeatur em R$ 9.378,53 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com a incidência dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na UFIR-RJ, 1 ambos contados desde a citação (24/01/2013), sendo que o v. acórdão deu parcial provimento à apelação da EBCT "tão somente para fixar a TR como índice de atualização monetária", além do fato de que foi reconhecida a incidência da atualização monetária a partir da data do arbitramento (22/10/2014). Portanto, em virtude da sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados, na forma do artigo 21, caput, do CPC/1973. 7.Deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes, passando o dispositivo do v. acórdão a ter a seguinte redação, in verbis: "Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela EBCT, tão somente para fixar a TR como índice de atualização monetária e determinar a sua incidência desde 22/10/2014". 8. Dado parcial provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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