TRF2 0506630-50.2017.4.02.5101 05066305020174025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. STF. HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP,
ADC 43 E 44 E ARE 964246. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS PENAS
ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO EXPRESSO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- De fato, ao restabelecer, nos autos do HC 126.292/SP, das
ADCs 43 e 44 e no ARE 964246, o entendimento no sentido de que a condenação
confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser executada independentemente
de existir Recurso Especial e/ou Extraordinário pendente de julgamento,
a Suprema Corte fez referência expressa à pena privativa de liberdade, não
tendo abordado a execução provisória das penas restritivas de direitos. II-
No entanto, embora a Suprema Corte não tenha abordado expressamente a questão
da execução provisória das penas restritivas de direitos, é, no mínimo,
irrazoável admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade e
esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória para executar a pena
alternativa, cujo cerceamento da liberdade é bem menor. Além disso, o STF não
fez qualquer ressalva no sentido de que aquele posicionamento não se aplicaria
às hipóteses de execução das penas substitutivas. III- Após o julgamento dos
feitos que culminaram com o atual entendimento acerca do momento da execução da
pena privativa de liberdade, o próprio Supremo proferiu julgados (HC 141978 e
HC 142750) afirmando que a execução provisória da pena restritiva de direitos
também não ofende o princípio da presunção de inocência, tendo os julgados
da eg. Primeira Turma feito referência, inclusive, ao HC nº 126.292/SP,
às liminares nas ADC nºs 43 e 44 e ao ARE nº 964.246. IV- Agravo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. STF. HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP,
ADC 43 E 44 E ARE 964246. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS PENAS
ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO EXPRESSO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- De fato, ao restabelecer, nos autos do HC 126.292/SP, das
ADCs 43 e 44 e no ARE 964246, o entendimento no sentido de que a condenação
confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser executada independentemente
de existir Recurso Especial e/ou Extraordinário pendente de julgamento,
a Suprema Corte fez referência expressa à pena privativa de liberdade, não
tendo abordado a execução provisória das penas restritivas de direitos. II-
No entanto, embora a Suprema Corte não tenha abordado expressamente a questão
da execução provisória das penas restritivas de direitos, é, no mínimo,
irrazoável admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade e
esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória para executar a pena
alternativa, cujo cerceamento da liberdade é bem menor. Além disso, o STF não
fez qualquer ressalva no sentido de que aquele posicionamento não se aplicaria
às hipóteses de execução das penas substitutivas. III- Após o julgamento dos
feitos que culminaram com o atual entendimento acerca do momento da execução da
pena privativa de liberdade, o próprio Supremo proferiu julgados (HC 141978 e
HC 142750) afirmando que a execução provisória da pena restritiva de direitos
também não ofende o princípio da presunção de inocência, tendo os julgados
da eg. Primeira Turma feito referência, inclusive, ao HC nº 126.292/SP,
às liminares nas ADC nºs 43 e 44 e ao ARE nº 964.246. IV- Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
04/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INCLUIDOS OS ORIGINARIOS 0814461-57.2009.4.02.5101 E 0811595-47.2007.4.02.5101
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