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Jurisprudência


TRF2 0506630-50.2017.4.02.5101 05066305020174025101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. STF. HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP, ADC 43 E 44 E ARE 964246. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS PENAS ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO EXPRESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- De fato, ao restabelecer, nos autos do HC 126.292/SP, das ADCs 43 e 44 e no ARE 964246, o entendimento no sentido de que a condenação confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser executada independentemente de existir Recurso Especial e/ou Extraordinário pendente de julgamento, a Suprema Corte fez referência expressa à pena privativa de liberdade, não tendo abordado a execução provisória das penas restritivas de direitos. II- No entanto, embora a Suprema Corte não tenha abordado expressamente a questão da execução provisória das penas restritivas de direitos, é, no mínimo, irrazoável admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade e esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória para executar a pena alternativa, cujo cerceamento da liberdade é bem menor. Além disso, o STF não fez qualquer ressalva no sentido de que aquele posicionamento não se aplicaria às hipóteses de execução das penas substitutivas. III- Após o julgamento dos feitos que culminaram com o atual entendimento acerca do momento da execução da pena privativa de liberdade, o próprio Supremo proferiu julgados (HC 141978 e HC 142750) afirmando que a execução provisória da pena restritiva de direitos também não ofende o princípio da presunção de inocência, tendo os julgados da eg. Primeira Turma feito referência, inclusive, ao HC nº 126.292/SP, às liminares nas ADC nºs 43 e 44 e ao ARE nº 964.246. IV- Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 04/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : INCLUIDOS OS ORIGINARIOS 0814461-57.2009.4.02.5101 E 0811595-47.2007.4.02.5101
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