TRF2 0506671-76.2001.4.02.5101 05066717620014025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a
prescrição do crédito tributário, julgando extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 2. As informações prestadas pelo contribuinte à
fl. 24 demonstram que os créditos fiscais da CDA nº 70600002082-07 foram
constituídos por meio de Declaração de Rendimentos, em 08-11-1996. Baseados
nestes dados, conclui-se que, a partir desta data, começou a fluir o prazo
prescricional do Fisco para propor o executivo fiscal. Assim, tem-se que
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 03-10-2000. 3. No caso,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/02/2001, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão
de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 08-11-1996, a citação pessoal ao devedor deveria
ter sido realizada até 08-11-2001, o que não ocorreu. 4. O arquivamento do
processo, sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito
executado (art. 20 da Lei 10.522/2002), não impede o reconhecimento da
prescrição, haja vista que essa norma não constitui causa de suspensão do
prazo prescricional. Precedente: (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. 5. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe
o art. 174, caput, do CTN. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a
prescrição do crédito tributário, julgando extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 2. As informações prestadas pelo contribuinte à
fl. 24 demonstram que os créditos fiscais da CDA nº 70600002082-07 foram
constituídos por meio de Declaração de Rendimentos, em 08-11-1996. Baseados
nestes dados, conclui-se que, a partir desta data, começou a fluir o prazo
prescricional do Fisco para propor o executivo fiscal. Assim, tem-se que
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 03-10-2000. 3. No caso,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/02/2001, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão
de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 08-11-1996, a citação pessoal ao devedor deveria
ter sido realizada até 08-11-2001, o que não ocorreu. 4. O arquivamento do
processo, sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito
executado (art. 20 da Lei 10.522/2002), não impede o reconhecimento da
prescrição, haja vista que essa norma não constitui causa de suspensão do
prazo prescricional. Precedente: (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. 5. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe
o art. 174, caput, do CTN. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão