TRF2 0506687-54.2006.4.02.5101 05066875420064025101
Nº CNJ : 0506687-54.2006.4.02.5101 (2006.51.01.506687-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO ROGERIO
BARBOSA FERNANDES MATERIAL DE CONSTRUCAO E:OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05066875420064025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO E
DESPACHO CITATÓRIO ANTERIORES AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e
não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados
do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito
torna-se c onstituído e exigível pela Fazenda pública. 3 - No caso, os
créditos tributários se referem às inscrições nº 70 2 01 005283-79, 70 2
05 014391-48, 70 6 0 4 017004-90, 70 4 04 012725-48, 70 6 01 013395-36, 70
6 01 013396-17 e 70 6 04 030911-11. 4 - Os créditos tributários relativos
às inscrições nº 70 2 01 005283-79 (declaração entregue em 27/05/1997),
70 2 05 014391-48 (declaração entregue em 27/05/1997), 70 6 04 017004-90
(declaração entregue em 25/05/1999), 70 6 01 013395-36 (declaração entregue
em 27/05/1997), 70 6 01 013396-17 (declaração entregue em 27/05/1997) e 70
6 04 030911-11 (declaração entregue em 21/05/1995), estão prescritos pois
decorreram mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos
até o ajuizamento d a execução fiscal em 13/03/2006. 5 - A prescrição não
se consumou apenas em relação à inscrição nº 70 4 04 012725-48, uma vez que,
da constituição definitiva dos créditos tributários, que se deu com a entrega
da declaração em 28/05/2001, tanto o ajuizamento da execução, em 13/03/2006,
quanto o despacho que determinou a citação da E xecutada, em 04/04/2006,
ocorreram dentro do prazo prescricional. 6 - Apelação da União Federal a
que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0506687-54.2006.4.02.5101 (2006.51.01.506687-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO ROGERIO
BARBOSA FERNANDES MATERIAL DE CONSTRUCAO E:OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05066875420064025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO E
DESPACHO CITATÓRIO ANTERIORES AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e
não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados
do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito
torna-se c onstituído e exigível pela Fazenda pública. 3 - No caso, os
créditos tributários se referem às inscrições nº 70 2 01 005283-79, 70 2
05 014391-48, 70 6 0 4 017004-90, 70 4 04 012725-48, 70 6 01 013395-36, 70
6 01 013396-17 e 70 6 04 030911-11. 4 - Os créditos tributários relativos
às inscrições nº 70 2 01 005283-79 (declaração entregue em 27/05/1997),
70 2 05 014391-48 (declaração entregue em 27/05/1997), 70 6 04 017004-90
(declaração entregue em 25/05/1999), 70 6 01 013395-36 (declaração entregue
em 27/05/1997), 70 6 01 013396-17 (declaração entregue em 27/05/1997) e 70
6 04 030911-11 (declaração entregue em 21/05/1995), estão prescritos pois
decorreram mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva dos créditos
até o ajuizamento d a execução fiscal em 13/03/2006. 5 - A prescrição não
se consumou apenas em relação à inscrição nº 70 4 04 012725-48, uma vez que,
da constituição definitiva dos créditos tributários, que se deu com a entrega
da declaração em 28/05/2001, tanto o ajuizamento da execução, em 13/03/2006,
quanto o despacho que determinou a citação da E xecutada, em 04/04/2006,
ocorreram dentro do prazo prescricional. 6 - Apelação da União Federal a
que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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