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Jurisprudência


TRF2 0506733-77.2005.4.02.5101 05067337720054025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.. 1- Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2- A embargante alega erro de premissa fática, por não haver sido considerados os depósitos realizados nos autos do mandado de segurança nº 98.02.02209-8 realizados em nome dos autores, mas com a indicação de CPF's de pessoas estranhas aos autos. 3- O Cadastro de Pessoa Física - CPF é o documento que identifica o contribuinte perante a Receita Federal e tem a finalidade de tornar possível à Administração Pública a fiscalização do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de qualquer erro no acórdão embargado, pois o fato de o depósito ter sido realizado em nome da pessoa correta não o foi em relação ao CPF, sendo este o dado fundamental para a identificação de quem recolheu o tributo. 4- A Instrução Normativa SRF nº 421/2004, de fato, estabelece o procedimento para retificação de depósitos judiciais, mas, ao contrário do que alega a embargante, essa correção não é de ofício, pois o art. 9º da referida IN dispõe que: "Na hipótese de depósito judicial, a retificação poderá ser efetuada pela SRF ou pela Caixa, conforme determinação judicial, Portanto, a retificação depende de ordem judicial e esse fato foi considerado no acórdão embargado. 5- Acontece que após a apresentação dos embargos de declaração, a autora peticionou nestes autos, demonstrando que houve determinação do juízo a quo, com a concordância da União Federal/Fazenda Nacional, para que a Caixa Econômica Federal promovesse a retificação no número dos CPF's. 6- Segundo se constata nos autos, o saldo remanescente da dívida totalizava R$ 1.578,66, que, de acordo com a parte ora embargante, corresponde exatamente ao valor total dos onze depósitos realizados com CPF's de pessoas estranhas aos autos do mandado de segurança, mas que já foi feita a retificação pela Caixa Econômica Federal. 7- Desse modo, tendo sido feita a retificação perante a Caixa Econômica Federal no número dos CPF's dos depósitos que não haviam sido considerados para fins de abatimento da dívida, conforme se depreende do parecer da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - DICAT, não vislumbro qualquer motivo para prevalecer a cobrança do débito pelo saldo superveniente, que corresponde, justamente, aos valores dos aludidos depósitos. 8- É sabido que, autorizando o art. 462 do CPC levar-se em consideração, no momento do julgamento, fato novo superveniente à propositura da ação, é lícito ao juiz, em razão do documento trazido aos autos, alterar, por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos, a decisão embargada. 9- Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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