TRF2 0506733-77.2005.4.02.5101 05067337720054025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS APÓS JULGAMENTO
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.. 1-
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro
material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do
julgado (CPC, art. 535). 2- A embargante alega erro de premissa fática, por
não haver sido considerados os depósitos realizados nos autos do mandado de
segurança nº 98.02.02209-8 realizados em nome dos autores, mas com a indicação
de CPF's de pessoas estranhas aos autos. 3- O Cadastro de Pessoa Física -
CPF é o documento que identifica o contribuinte perante a Receita Federal e
tem a finalidade de tornar possível à Administração Pública a fiscalização
do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Desse modo, não
vislumbro a ocorrência de qualquer erro no acórdão embargado, pois o fato de
o depósito ter sido realizado em nome da pessoa correta não o foi em relação
ao CPF, sendo este o dado fundamental para a identificação de quem recolheu
o tributo. 4- A Instrução Normativa SRF nº 421/2004, de fato, estabelece o
procedimento para retificação de depósitos judiciais, mas, ao contrário do que
alega a embargante, essa correção não é de ofício, pois o art. 9º da referida
IN dispõe que: "Na hipótese de depósito judicial, a retificação poderá ser
efetuada pela SRF ou pela Caixa, conforme determinação judicial, Portanto, a
retificação depende de ordem judicial e esse fato foi considerado no acórdão
embargado. 5- Acontece que após a apresentação dos embargos de declaração,
a autora peticionou nestes autos, demonstrando que houve determinação do
juízo a quo, com a concordância da União Federal/Fazenda Nacional, para que
a Caixa Econômica Federal promovesse a retificação no número dos CPF's. 6-
Segundo se constata nos autos, o saldo remanescente da dívida totalizava R$
1.578,66, que, de acordo com a parte ora embargante, corresponde exatamente
ao valor total dos onze depósitos realizados com CPF's de pessoas estranhas
aos autos do mandado de segurança, mas que já foi feita a retificação pela
Caixa Econômica Federal. 7- Desse modo, tendo sido feita a retificação
perante a Caixa Econômica Federal no número dos CPF's dos depósitos que
não haviam sido considerados para fins de abatimento da dívida, conforme se
depreende do parecer da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário -
DICAT, não vislumbro qualquer motivo para prevalecer a cobrança do débito
pelo saldo superveniente, que corresponde, justamente, aos valores dos
aludidos depósitos. 8- É sabido que, autorizando o art. 462 do CPC levar-se em
consideração, no momento do julgamento, fato novo superveniente à propositura
da ação, é lícito ao juiz, em razão do documento trazido aos autos, alterar,
por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos, a decisão
embargada. 9- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS APÓS JULGAMENTO
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC.. 1-
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro
material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do
julgado (CPC, art. 535). 2- A embargante alega erro de premissa fática, por
não haver sido considerados os depósitos realizados nos autos do mandado de
segurança nº 98.02.02209-8 realizados em nome dos autores, mas com a indicação
de CPF's de pessoas estranhas aos autos. 3- O Cadastro de Pessoa Física -
CPF é o documento que identifica o contribuinte perante a Receita Federal e
tem a finalidade de tornar possível à Administração Pública a fiscalização
do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Desse modo, não
vislumbro a ocorrência de qualquer erro no acórdão embargado, pois o fato de
o depósito ter sido realizado em nome da pessoa correta não o foi em relação
ao CPF, sendo este o dado fundamental para a identificação de quem recolheu
o tributo. 4- A Instrução Normativa SRF nº 421/2004, de fato, estabelece o
procedimento para retificação de depósitos judiciais, mas, ao contrário do que
alega a embargante, essa correção não é de ofício, pois o art. 9º da referida
IN dispõe que: "Na hipótese de depósito judicial, a retificação poderá ser
efetuada pela SRF ou pela Caixa, conforme determinação judicial, Portanto, a
retificação depende de ordem judicial e esse fato foi considerado no acórdão
embargado. 5- Acontece que após a apresentação dos embargos de declaração,
a autora peticionou nestes autos, demonstrando que houve determinação do
juízo a quo, com a concordância da União Federal/Fazenda Nacional, para que
a Caixa Econômica Federal promovesse a retificação no número dos CPF's. 6-
Segundo se constata nos autos, o saldo remanescente da dívida totalizava R$
1.578,66, que, de acordo com a parte ora embargante, corresponde exatamente
ao valor total dos onze depósitos realizados com CPF's de pessoas estranhas
aos autos do mandado de segurança, mas que já foi feita a retificação pela
Caixa Econômica Federal. 7- Desse modo, tendo sido feita a retificação
perante a Caixa Econômica Federal no número dos CPF's dos depósitos que
não haviam sido considerados para fins de abatimento da dívida, conforme se
depreende do parecer da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário -
DICAT, não vislumbro qualquer motivo para prevalecer a cobrança do débito
pelo saldo superveniente, que corresponde, justamente, aos valores dos
aludidos depósitos. 8- É sabido que, autorizando o art. 462 do CPC levar-se em
consideração, no momento do julgamento, fato novo superveniente à propositura
da ação, é lícito ao juiz, em razão do documento trazido aos autos, alterar,
por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos, a decisão
embargada. 9- Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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