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Jurisprudência


TRF2 0506791-56.2000.4.02.5101 05067915620004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERA/88 - TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1 - É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída, originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A contribuição salário-educação foi instituída pela Lei 4.440/64 e recepcionada pelo art. 178 da Constituição Federal de 1967. Constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 9.424/96 reconhecida pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3-0, na sessão de 02-12-1999. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.518-4/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de 25-04-1997, reconheceu que a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-1996, não afrontou o art. 246 da Constituição Federal de 1988. O plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 17-10-2001, concluiu o julgamento do RE nº 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo a compatibilidade do salário-educação com a Emenda Constitucional nº 01/69, bem como com a Constituição Federal de 1988, circunstância essa que está a afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade na cobrança do salário-educação. Súmulas nºs 732/STF e 24 deste eg. Tribunal Regional Federal. 3 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 4 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 5 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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