TRF2 0506791-56.2000.4.02.5101 05067915620004025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA
REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERA/88 - TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1
- É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída,
originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo
Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor
sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A
contribuição salário-educação foi instituída pela Lei 4.440/64 e recepcionada
pelo art. 178 da Constituição Federal de 1967. Constitucionalidade do art. 15
da Lei nº 9.424/96 reconhecida pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3-0,
na sessão de 02-12-1999. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn nº 1.518-4/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de
25-04-1997, reconheceu que a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-1996, não
afrontou o art. 246 da Constituição Federal de 1988. O plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 17-10-2001, concluiu o julgamento do RE
nº 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo a compatibilidade
do salário-educação com a Emenda Constitucional nº 01/69, bem como com a
Constituição Federal de 1988, circunstância essa que está a afastar qualquer
alegação de inconstitucionalidade na cobrança do salário-educação. Súmulas
nºs 732/STF e 24 deste eg. Tribunal Regional Federal. 3 - A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 4 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em
Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 5 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA
REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERA/88 - TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1
- É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída,
originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo
Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor
sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A
contribuição salário-educação foi instituída pela Lei 4.440/64 e recepcionada
pelo art. 178 da Constituição Federal de 1967. Constitucionalidade do art. 15
da Lei nº 9.424/96 reconhecida pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3-0,
na sessão de 02-12-1999. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn nº 1.518-4/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de
25-04-1997, reconheceu que a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-1996, não
afrontou o art. 246 da Constituição Federal de 1988. O plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 17-10-2001, concluiu o julgamento do RE
nº 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo a compatibilidade
do salário-educação com a Emenda Constitucional nº 01/69, bem como com a
Constituição Federal de 1988, circunstância essa que está a afastar qualquer
alegação de inconstitucionalidade na cobrança do salário-educação. Súmulas
nºs 732/STF e 24 deste eg. Tribunal Regional Federal. 3 - A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 4 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em
Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 5 -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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